Lei nº 11928 DE 03/05/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 mai 2021
Estabelece o ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde ao sistema estadual de saúde na forma em que menciona, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As operadoras de planos de saúde deverão indenizar o Sistema Estadual de Saúde, quando o conveniado tiver o atendimento médico realizado pelo Estado, desde que o procedimento seja coberto pelo respectivo seguro de saúde, no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A determinação prevista no caput deste artigo será em consonância com o previsto no artigo 32 da Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2º A indenização devida será obrigatória quando o paciente conveniado não for transferido da unidade pública para unidade de saúde privada, dentro do período máximo de 6 (seis) horas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de maio de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador