Lei nº 11924 DE 28/04/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 abr 2021
Dispõe sobre a desinfecção das universidades, bibliotecas, cinemas e teatros, públicos e privados no âmbito do Estado da Paraíba.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As universidades, bibliotecas, cinemas e teatros, públicos e privados do Estado da Paraíba deverão, obrigatoriamente, adotar procedimento de desinfecção geral de suas dependências antes do retorno de suas atividades.
Parágrafo único. A desinfecção a que se refere o caput deverá cumprir as normas estabelecidas pelos órgãos de saúde estadual e federal.
Art. 2º Os usuários dos locais mencionados só poderão retornar às suas dependências após concluído e aprovado o procedimento de desinfecção mencionado.
Art. 3º O retorno às atividades dos estabelecimentos mencionados dar-se-á após autorização decertada pelo Poder Público Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 28 de abril de 2021.
ADRIANO GALDINO
Presidente