Lei nº 11923 DE 28/04/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 abr 2021

Estabelece normas gerais para o funcionamento de pistas de Kart, para fins de lazer, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais para o funcionamento de pistas de kart, para fins de lazer, no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de proteger o consumidor.

Parágrafo único.O disposto nesta lei não afasta a competência suplementar Municipal, nos termos do art. 30, II, da Constituição Federal e do art. 11, II, da Constituição do Estado da Paraíba.

Art. 2º É obrigatória a inscrição, nos termos da legislação civil, da sociedade empresária ou do empresário individual responsável pela prestação do serviço de promoção e organização de evento esportivo de kart, antes do início de sua atividade

Art. 3º A pista de corrida de kart deve observar os seguintes requisitos:

I - utilização de barreiras de proteção, as quais deverão ser leves o bastante para não oferecer risco aos pilotos, formada preferencialmente com pneus, colocados em pilhas de três unidade, parafusados ou amarrados entre si;

II - distância mínima de 10 (dez) metros ente a pista e obstáculos físicos não protegidos por barreias, tais como postes, muros, cercas, construções etc; e

III - os espectadores deverão ficar isolados da pista, por cerca de tela ou grade, afastado 2 (dois) metros, no mínimo, da borda da barreira de proteção.

Art. 4º O kart deve observar os seguintes requisitos:

I - tanque de combustível com proteção contra vazamento;

II - motor com proteção superior contra queimadura e escalpelamento; e,

III - barra de proteção superior tubular do tipo "Santo Antônio".

Art. 5º São itens de segurança pessoal de uso obrigatório:

I - capacete com viseira;

II - balaclava;

III - luva;

IV - elástico para cabelo comprido;

V - macacão de corrida; e

VI - protetor cervical.

Parágrafo único. Os itens obrigatórios deverão ser fornecidos pelo estabelecimento comercial, sem qualquer acréscimo no preço do serviço.

Art. 6º OS estabelecimentos comerciais deverão adotar as seguintes práticas:

I - exigir do consumidor a assinatura de termos de ciência dos riscos envolvidos;

II - realizar procedimento de "briefing", anteriormente ao início da corrida, para alertar o consumidor das regras esportivas e de segurança da prática de kart;

III - realizar manutenção semanal nos karts, mantendo em boa guarda o relatório de registro de manutenção; e

IV - manter funcionário treinado para realizar os primeiros socorros em caso de acidente e para acionar o serviço de emergência médica, durante todo o período em que o estabelecimento comercial estiver em funcionamento.

Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão da autorização, permissão ou licença; ou

IV - cassação da autorização, permissão ou licença.

Art. 8º A fiscalização do disposto nesta lei poderá ser realizada pelos órgãos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de seu descumprimento, mediante procedimento administrativo em que seja assegurada ampla defesa.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 28 de abril de 2021.

ADRIANO GALDINO

Presidente