Lei nº 11921 DE 26/04/2023
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 abr 2023
Institui as diretrizes do Programa Estadual de Tratamento da Endometriose e Doenças Relacionadas.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para o Programa Estadual de Tratamento da Endometriose e Doenças Relacionadas, com objetivo de assegurar e promover direitos, proteção e cuidado às mulheres acometidas pelas doenças.
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º O Programa Estadual de Tratamento da Endometriose e Doenças Relacionadas deverá propor o treinamento e/ou atualização dos profissionais da área da saúde, quanto ao Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas (PDCT) da Endometriose e das boas práticas na relação profissional-paciente de Endometriose.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer cooperação técnica com a rede de saúde privada para a realização dos exames e treinamentos necessários.
Art. 5º O Poder Executivo garantirá gestão pública, a geração de dados para o monitoramento e elaboração de indicadores que aprimores as políticas públicas propostas nesta Lei.
Art. 6º O Programa Estadual de Tratamento da Endometriose e Doenças Relacionadas compreende as seguintes ações, dentre outras:
I - execução de campanhas de divulgação, tendo como principais temas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos pacientes da doença;
c) orientação sobre o tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias dos pacientes;
e) divulgação nas escolas maranhenses, para alunos e professores, garantindo o cuidado com os pacientes em idade escolar e freando a prática de bullying;
f) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos promovidos e organizados pelo Estado do Maranhão;
II - implantação de sistema de informação visando à obtenção e consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e a contribuição para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre as doenças;
III - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre as doenças e editais para o incentivo a pesquisa no setor;
IV - promover a conscientização e a orientação de sinais de alerta e informações sobre a Endometriose e as doenças relacionadas, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população;
V - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e cuidados com a Endometriose e as doenças relacionadas;
VI - criação de programas de atendimento especializado da patologia, com profissionais da área da saúde e equipe multidisciplinar formada por médicos, psicólogos, enfermeiros e demais especialistas para os cuidados da pessoa com Endometriose e doenças relacionadas;
VII - campanhas, confecção de plataforma digital para veicular sobre prognóstico, sintomas e tratamento;
VIII - (Vetado):
a) (Vetado);
b) (Vetado);
c) (Vetado);
d) (Vetado);
IX - instituir programas de prognóstico e tratamento da Endometriose e as doenças relacionadas;
X - (Vetado);
XI - (Vetado).
Art. 7º É obrigatória a cientificação do paciente ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da Endometriose.
Art. 8º O Poder Público regulamentará a presente Lei, com a finalidade de possibilitar a sua devida execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE ABRIL DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil