Lei nº 11921 DE 26/04/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 abr 2023

Institui as diretrizes do Programa Estadual de Tratamento da Endometriose e Doenças Relacionadas.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para o Programa Estadual de Tratamento da Endometriose e Doenças Relacionadas, com objetivo de assegurar e promover direitos, proteção e cuidado às mulheres acometidas pelas doenças.

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º O Programa Estadual de Tratamento da Endometriose e Doenças Relacionadas deverá propor o treinamento e/ou atualização dos profissionais da área da saúde, quanto ao Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas (PDCT) da Endometriose e das boas práticas na relação profissional-paciente de Endometriose.

Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer cooperação técnica com a rede de saúde privada para a realização dos exames e treinamentos necessários.

Art. 5º O Poder Executivo garantirá gestão pública, a geração de dados para o monitoramento e elaboração de indicadores que aprimores as políticas públicas propostas nesta Lei.

Art. 6º O Programa Estadual de Tratamento da Endometriose e Doenças Relacionadas compreende as seguintes ações, dentre outras:

I - execução de campanhas de divulgação, tendo como principais temas:

a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;

b) precauções a serem tomadas pelos pacientes da doença;

c) orientação sobre o tratamento médico adequado;

d) orientação e suporte às famílias dos pacientes;

e) divulgação nas escolas maranhenses, para alunos e professores, garantindo o cuidado com os pacientes em idade escolar e freando a prática de bullying;

f) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos promovidos e organizados pelo Estado do Maranhão;

II - implantação de sistema de informação visando à obtenção e consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e a contribuição para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre as doenças;

III - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre as doenças e editais para o incentivo a pesquisa no setor;

IV - promover a conscientização e a orientação de sinais de alerta e informações sobre a Endometriose e as doenças relacionadas, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população;

V - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e cuidados com a Endometriose e as doenças relacionadas;

VI - criação de programas de atendimento especializado da patologia, com profissionais da área da saúde e equipe multidisciplinar formada por médicos, psicólogos, enfermeiros e demais especialistas para os cuidados da pessoa com Endometriose e doenças relacionadas;

VII - campanhas, confecção de plataforma digital para veicular sobre prognóstico, sintomas e tratamento;

VIII - (Vetado):

a) (Vetado);

b) (Vetado);

c) (Vetado);

d) (Vetado);

IX - instituir programas de prognóstico e tratamento da Endometriose e as doenças relacionadas;

X - (Vetado);

XI - (Vetado).

Art. 7º É obrigatória a cientificação do paciente ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da Endometriose.

Art. 8º O Poder Público regulamentará a presente Lei, com a finalidade de possibilitar a sua devida execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE ABRIL DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil