Lei nº 11916 DE 11/11/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 nov 2022
Regulamenta a publicidade de alimentos, dirigida ao público infantil, nos estabelecimentos de educação básica no Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Estado de Mato Grosso, a comunicação mercadológica dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio.
Parágrafo único. Fica impedida a utilização de celebridades ou personagens infantis na comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto.
Art. 2º Em caso de descumprimento das restrições apresentadas no art. 1º, o infrator estará sujeito às penas de:
I - multa;
II - suspensão da veiculação da publicidade.
§ 1º O Estado providenciará, na forma do regulamento, a graduação da pena de multa de acordo com a gravidade.
§ 2º A pena de multa e a suspensão da veiculação da publicidade será aplicada pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa.
§ 3º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 3º Por comunicação mercadológica entende-se toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas, independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
Governador do Estado em Exercício