Lei nº 11910 DE 31/10/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 nov 2022
Obriga as concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais a divulgarem, em suas faturas, as campanhas de caráter público para conscientizar a população sobre questões de saúde e prevenção e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais, como água e energia elétrica, ficam obrigadas a divulgar, em suas faturas de consumo, as campanhas de caráter público que visem conscientizar a população sobre questões de saúde e prevenção.
Parágrafo único. As campanhas de caráter público incluem as campanhas que elegem meses e cores para conscientizar a população sobre questões de saúde já existentes e as que venham a ser criadas:
I - Janeiro Roxo e Janeiro Branco;
II - Fevereiro Laranja e Fevereiro Roxo;
III - Março Azul-Marinho;
IV - Abril Verde e Abril Marrom;
V - Maio Amarelo;
VI - Junho Vermelho;
VII - Julho Amarelo;
VIII - Agosto Dourado;
IX - Setembro Amarelo e Setembro Vermelho;
X - Outubro Rosa;
XI - Novembro Laranja; Novembro Azul e Novembro Dourado;
XII - Dezembro Laranja e Dezembro Vermelho.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a matéria no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado