Lei nº 11909 DE 01/11/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 dez 2022

Derrubada de Veto. - Institui a Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e Apoio à Família e aos Cuidadores da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado de Mato Grosso.

DERRUBADA DE VETO - DOE MT de 21.12.2022

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga os seguintes dispositivos da Lei nº 11.909 , de 31 de outubro de 2022, que "Institui a Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e Apoio à Família e aos Cuidadores da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado de Mato Grosso.":

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Art. 9º O Estado, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, fica responsável por garantir aos pais e/ou cuidadores de pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) atendimento na Rede Pública, Privada e Filantrópica de saúde de forma prioritária, desde que comprovado mediante apresentação a Carteira de Identificação do Autista (CIA).

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"Art. 13. O Estado disponibilizará, sobre as normativas, definição de fluxos das informações e as devidas orientações técnicas para implementação da avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis comportamentos autísticos ou diagnóstico precoce com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA.

§ 1º A intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral citados no caput deste artigo serão decorrentes de atendimentos especializados em pelo menos 03 (três) especialidades nas seguintes áreas:

I - neurologia;

II - psiquiatria;

III - psicologia;

IV - psicopedagogia;

V - psicoterapia comportamental;

VI - odontologia;

VII - fonoaudiologia;

VIII - fisioterapia;

IX - educação física;

X - musicoterapia;

XI - equoterapia;

XII - hidroterapia;

XIII - terapia nutricional;

XIV - terapia ocupacional;

XV - outras, conforme necessidade e devidamente reconhecidas pelo Ministério da Saúde ou pela Organização Mundial de Saúde - OMS.

§ 2º Para maior eficácia, os atendimentos especializados previstos no § 1º deste artigo poderão ser oferecidos em clínicas, ambulatórios ou centros de referência em autismo, públicos ou privados, que disponham de todos os serviços integrados para a realização do tratamento terapêutico singular da pessoa com TEA, em todas as fases da vida, podendo ser incluídas outras modalidades, conforme avaliação multiprofissional."

"Art. 14. Considerando que os autistas e deficientes necessitam de constantes medicamentos, deverá o Estado, em parceria com os Municípios, realizar cadastramento para mapeamento das necessidades e atendimento direcionado, sendo o mesmo rápido e eficiente na entrega desses medicamentos, conforme leis e portarias vigentes no Brasil.

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"Art. 16 Compete ao Poder Executivo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, do Conselho de Estado de Saúde e das deliberações na Comissão Intergestora Bipartite - CIB/MT - a regulamentação das normas e fluxos para funcionamentos das ações inerentes à saúde."

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"Art. 36 (.....)

§ 1º Para efeito de cumprimento do disposto no caput, os órgãos que compõem a função de segurança pública no Estado de Mato Grosso devem promover a inclusão do tema nas respectivas grades curriculares dos cursos de formação dos seus quadros de agentes de segurança, com o intuito de qualificar o atendimento das pessoas com o TEA.

§ 2º A formação deve ser realizada por profissional com experiência no atendimento de pessoas dentro do Transtorno do Espectro Autista e preferencialmente com participação de pessoas dentro do TEA, com carga horária compatível para a devida formação e sendo abordadas, necessariamente, características e direitos desse público."

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Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente