Lei nº 11897 DE 21/04/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 abr 2021

Dispõe sobre o acesso ao prontuário médico do paciente por meio de plataformas eletrônicas na rede privada de saúde no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o acesso ao prontuário médico do paciente, através de plataformas eletrônicas, na rede privada de saúde do Estado da Paraíba.

§ 1ºO paciente receberá um e-mail com as orientações para acessar as informações, bem como para cadastrar uma senha, que deverá ser utilizada juntamente com o login de acesso, que será o Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou o número do Sistema Único de Saúde-SUS.

§ 2º Caso o paciente não possua e-mail, a Unidade de Saúde ficará incumbida de cadastrar o login e a senha para que o paciente tenha acesso ao prontuário médico.

Art. 2º O acesso e envio do prontuário médico deverá ser autorizado pelo paciente para registro, autorizações, resultados de exames, internações, receitas médicas e demais procedimentos relacionados ao histórico de saúde do paciente.

Art. 3º O processo de digitalização dos prontuários deverá estar em conformidade com as normas estabelecidas na Lei Federal nº 13.787 de 27 de dezembro de 2018.

Art. 4º Os procedimentos eletrônicos, de que trata esta Lei, serão disponibilizados somente por profissionais da saúde, mediante assinatura original ou digital, cujo cadastramento deverá ser obrigatório para o acesso ao sistema, ou envio de email ao paciente.

Art. 5º Fica terminantemente proibida a divulgação de informações do paciente a terceiros, sem autorização, em função do sigilo profissional, sujeitando o gestor da unidade e demais profissionais às sanções administrativas, sem prejuízo das demais sanções legais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21 de abril de 2021.

ADRIANO GALDINO

Presidente