Lei nº 11896 DE 21/04/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 abr 2021
Dispõe sobre as medidas contra dengue e outras zoonoses em estabelecimentos e residências com depósito de bens a céu aberto.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta as medidas para prevenção de criadouros do mosquito Aedes Aegyptie outros vetores de zoonose em depósito de bens a céu aberto.
Art. 2º Somente poderão ser depositados a céu aberto bens que não ofereçam risco de se tornarem criadouros de Aedes Aegyptie outros vetores de zoonoses, e mediante autorização expressada autoridade sanitária.
Parágrafo único. A Ausência de finalidade comercial dos bens armazenados a céu aberto não caracteriza a definição do caput.
Art. 3º Os Proprietários ou responsáveis por estabelecimentos citados nesta Lei devem realizar ações de sensibilização e educação ambiental junto aos seus empregados e servidores como objetivo de contribuir no processo de prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes Aegyptie de outras zoonoses.
Art. 4º O descumprimento desta Lei ensejará aos infratores as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência através dos órgãos competentes do Estado:
I - advertência para regularização em 15 (quinze) dias;
II - interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;
III - suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias;
IV - cassação da autorização de funcionamento.
Parágrafo único. Caso o infrator seja pessoa física, o descumprimento da Lei ensejará advertência na formado inciso I e, em caso de reincidência,multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência-UFR/PB,a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Meio Ambiente, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21de abril de 2021.
ADRIANO GALDINO
Presidente