Lei nº 11892 DE 09/09/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 set 2022

Dispõe sobre a concessão de poderes aos advogados constituídos para procederem à juntada de cópias simples de documentos em autos de procedimentos administrativos e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam concedidos poderes aos advogados constituídos para procederem à juntada de cópias simples dos documentos que visem instruir procedimentos administrativos no âmbito de órgãos da Administração Pública Estadual.

Art. 2º O confere com o original dos documentos poderá ser efetivado por meio de declaração firmada e apresentada por eles, conjuntamente com a cópia dos documentos, ou em formulário próprio do órgão, destinado a essa finalidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado