Lei nº 11891 DE 19/04/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 abr 2021

Dispõe sobre a prática da Black Friday em estabelecimentos comerciais e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a conduta dos estabelecimentos comerciais (lojas,supermercados, sites de comércio eletrônico e similares) que adotam em suas transações comerciais a prática da "Black Friday".

Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:

I - estabelecer regras e normas de condutas e boas práticas comerciais durante a "Black Friday", objetivando o respeito aos direitos dos consumidores e às lojas parceiras ou concorrentes que atuam de maneira legítima;

II - criar um ambiente de legalidade e respeito mútuo entre os estabelecimentos comerciais e consumidores da "Black Friday".

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que aderirem à "Black Friday" se comprometem a fornecer informações verdadeiras, corretas, claras e inequívocas sobre os produtos ou serviços em promoção, em especial sobre o preço praticado sem desconto.

§ 1º As ofertas devem distinguir claramente o produto que tem preço reduzido daquele que não sofreu alteração de preço.

§ 2º Os preços promocionais da "Black Friday" e os preços tradicionalmente praticados pelos estabelecimentos comerciais devem ser apresentados com clareza ao consumidor, sendo vedado o aumento falso dos preços para valorização ilusória do desconto.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput do art. 1º ficam obrigados aguardar informações relativas aos preços praticados nos produtos e serviços ofertados,há, pelo menos, 3 (três) meses antes da Black Friday.

Art. 5º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro 1990.

Parágrafo único. Além das sanções previstas no art. 5º, fica estabelecida a sanção de 50 (cinquenta) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência na Paraíba (UFR-PB), caso seja reiterado o descumprimento.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador