Lei nº 11891 DE 19/04/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 abr 2021
Dispõe sobre a prática da Black Friday em estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a conduta dos estabelecimentos comerciais (lojas,supermercados, sites de comércio eletrônico e similares) que adotam em suas transações comerciais a prática da "Black Friday".
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:
I - estabelecer regras e normas de condutas e boas práticas comerciais durante a "Black Friday", objetivando o respeito aos direitos dos consumidores e às lojas parceiras ou concorrentes que atuam de maneira legítima;
II - criar um ambiente de legalidade e respeito mútuo entre os estabelecimentos comerciais e consumidores da "Black Friday".
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que aderirem à "Black Friday" se comprometem a fornecer informações verdadeiras, corretas, claras e inequívocas sobre os produtos ou serviços em promoção, em especial sobre o preço praticado sem desconto.
§ 1º As ofertas devem distinguir claramente o produto que tem preço reduzido daquele que não sofreu alteração de preço.
§ 2º Os preços promocionais da "Black Friday" e os preços tradicionalmente praticados pelos estabelecimentos comerciais devem ser apresentados com clareza ao consumidor, sendo vedado o aumento falso dos preços para valorização ilusória do desconto.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput do art. 1º ficam obrigados aguardar informações relativas aos preços praticados nos produtos e serviços ofertados,há, pelo menos, 3 (três) meses antes da Black Friday.
Art. 5º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro 1990.
Parágrafo único. Além das sanções previstas no art. 5º, fica estabelecida a sanção de 50 (cinquenta) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência na Paraíba (UFR-PB), caso seja reiterado o descumprimento.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador