Lei nº 11.888 de 04/01/2012
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 10 jan 2012
Obriga os estabelecimentos bancários situados no Município de Porto Alegre a instalarem, em seus caixas de atendimento, box ou dispositivo que impossibilite que a operação realizada pelo cliente seja visualizada por outras pessoas.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários situados no Município de Porto Alegre obrigados a instalar, em seus caixas de atendimento, box ou dispositivo que impossibilite que a operação realizada pelo cliente seja visualizada por outras pessoas.
Art. 2º O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento bancário infrator às seguintes sanções:
I - advertência, na primeira autuação; e
II - multas, em caso de reincidência.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da regulamentação desta Lei, para se adaptar às suas disposições.
Art. 4º Na regulamentação desta Lei incluir-se-ão as especificações do box ou do dispositivo referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de janeiro de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Valter Nagelstein,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.