Lei nº 11885 DE 09/01/2023
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 jan 2023
Dispõe acerca do direito de usuários do sistema de saúde privado a acompanhante durante todo o tempo de permanência em atendimento ou internação.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo usuário do sistema de saúde privado tem direito a, pelo menos, 01 (um) acompanhante durante o tempo de sua permanência em atendimento ou internação nos serviços de saúde.
§ 1º O acompanhante será pessoa de livre escolha do usuário, assegurada a possibilidade de revezamento.
§ 2º O serviço de saúde deve proporcionar condições adequadas para a permanência do acompanhante, inclusive em tempo integral, quando assim permitirem as condições de segurança assistencial.
Art. 2º As unidades de internação e serviços congêneres devem assegurar visita aberta e diária, admitida a possibilidade de revezamento dos visitantes.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se visita aberta aquela cujo horário é ampliado de modo a permitir o contato do usuário com sua rede sociofamiliar.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos serviços de saúde privados, devendo os casos de impossibilidade de cumprimento das disposições ser devidamente justificados em prontuário, com cópia para os acompanhantes ou visitantes que tiverem seu direito restringido.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE JANEIRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil