Lei nº 11.882 de 11/02/2010
Norma Municipal - João Pessoa - PB
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas, como restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis, motéis, casas noturnas e similares, disponibilizarem cardápios impressos em "Braille", no Município de João Pessoa.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, Faço Saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas, como restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis, motéis, casas noturnas e similares, obrigados a disponibilizarem cardápios impressos em "Braille", de forma a facilitar a consulta de pessoas com deficiência visual que desejem a utilização desse recurso.
Art. 2º O mencionado cardápio deverá conter informações sobre o nome do prato, acompanhado dos ingredientes que o contém e as bebidas disponíveis bem como o respectivo preço dos produtos, de forma a não confundir o entendimento das informações lá contidas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita os(as) representantes dos estabelecimentos as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 02 (dois) salários mínimos, se reincidente;
III - interdição do estabelecimento.
§ 1º Não poderão ser aplicadas aos estabelecimentos reincidentes 02 (duas) sanções num intervalo inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º O valor referente às multas aplicadas se destinará ao Fundo Municipal de Combate à Fome e à Pobreza.
Art. 4º Ficará sob o encargo da Secretaria Municipal de Saúde, através da sua Diretoria de Vigilância à Saúde, o acompanhamento e fiscalização da presente Lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 11 de fevereiro de 2010.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
PREFEITO
Autoria do Vereador Jorge Camilo