Lei nº 11881 DE 01/09/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 set 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de salva-vidas junto a piscinas de uso coletivo e em balneários abertos ao público.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a presença de salva-vidas junto a piscinas de uso coletivo existentes em clubes, parques aquáticos ou estabelecimentos congêneres, bem como nos balneários que utilizem leitos de rios, lagos naturais e/ou artificiais, ou lagoas para recreação ou competição.
§ 1º A responsabilidade da contratação dos profissionais referidos no caput será do proprietário e/ou concessionário do estabelecimento.
§ 2º Excetuam-se da abrangência desta Lei as piscinas existentes em condomínios, desde que sirvam somente para o uso dos condôminos.
Art. 2º O salva-vidas deve possuir treinamento específico, ministrado pelo Corpo de Bombeiros Militar ou em escola devidamente autorizada pelo Corpo de Bombeiros Militar, e deve estar posicionado em local de fácil acesso a qualquer lugar da piscina, rio, lago ou lagoa em que haja balneabilidade.
Art. 3º O empreendimento sujeito à aplicação desta Lei deve contar, também, com todos os equipamentos de primeiros socorros necessários para o pronto atendimento de pessoa vítima de afogamento, cujo rol deve ser informado e atualizado pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 147, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1137/2019, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de salva-vidas junto a piscinas de uso coletivo e em balneários abertos ao público", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 10 de agosto de 2022.
Eis o dispositivo a ser vetado:
Art. 4º Esta Lei será regulamentada de acordo com o art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Conforme depreende-se da leitura acima, o dispositivo em questão faz referência ao art. 38-A, da Constituição Estadual, que prevê:
Art. 38-A. As leis sancionadas e promulgadas serão obrigatoriamente regulamentadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, importando em crime de responsabilidade o descumprimento deste dispositivo.
Portanto, é possível notar que o dispositivo cria atribuições e interfere no funcionamento e organização das referidas pastas, visto que fixa prazo para que seja realizada a regulamentação do presente Projeto de Lei, cuja faculdade para deflagrar o competente processo legislativo é atribuída ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 39, parágrafo único, II, "d" e do art. 66, V, da Constituição Estadual.
Ademais, o presente veto encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores acerca da impossibilidade de fixação de prazo pelo Poder Legislativo para que o Poder Executivo realize as regulamentações previstas na referida norma (Vide ADI 4728)
Fica evidente, pois, que o dispositivo padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ofendendo o princípio de separação e independência dos poderes.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1137/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de setembro de 2022.
MAURO MENDES
Governador do Estado