Lei nº 11880 DE 09/01/2023
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 jan 2023
Dispõe sobre a concessão do pagamento da meia entrada em eventos, às doadoras de leite materno no Estado do Maranhão.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a concessão do pagamento da meia entrada em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, shows, exposições de arte, exibições cinematográficas, circenses, eventos esportivos, de lazer, cinema, entretenimento e demais manifestações culturais no Estado do Maranhão às doadoras de leite materno.
Art. 2º A meia-entrada deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei estabelecendo as formalidades do documento (carteira ou declaração emitida pelo Banco de Leite) que comprove a condição de doadora, e as sanções pelo descumprimento da norma.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE JANEIRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil