Lei nº 11877 DE 09/01/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 jan 2023

Estabelece normas para o registro e o respectivo cancelamento, em bancos de dados, serviços de proteção ao crédito e congêneres, de consumidores, no Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O registro de consumidor que tenha adquirido bens ou utilizados serviços, em banco de dados ou em serviços de proteção ao crédito e congêneres existentes no Estado do Maranhão, fica regulado pela presente Lei.

Art. 2º O registro de que trata o art. 1º desta Lei deverá conter os dados necessários à identificação precisa da pessoa registrada.

§ 1º No caso de pessoa física: número da carteira de identidade, data de expedição, órgão expedidor, filiação, número do CPF, endereço, local e data e nascimento.

§ 2º No caso de pessoa jurídica: razão social, número do CNPJ, endereço, nome e número do CPF dos sócios.

Art. 3º (Vetado).

Art. 4º O registro será cancelado sempre que cessarem os motivos que o originaram ou for constatado que o mesmo for indevido.

§ 1º A solicitação de cancelamento do registro é de responsabilidade da empresa que o solicitou e será obrigatoriamente providenciada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do momento em que forem atendidas as condições previstas no caput deste artigo.

§ 2º (Vetado).

Art. 5º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá obter gratuitamente as informações constantes de registro existente a seu próprio respeito, desde que devidamente identificada.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE JANEIRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil