Lei nº 11874 DE 31/08/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 set 2022
Dispõe sobre a instituição do Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota Águas do Araguaia/MT e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota Águas do Araguaia/MT.
Art. 2º As áreas abrangidas pelo Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota Águas do Araguaia/MT objeto desta Lei terão seus limites definidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º O Plano de que trata esta Lei tem por objetivos:
I - desenvolver o turismo por meio de um planejamento estratégico e participativo, envolvendo o setor produtivo do turismo nas discussões em torno dos projetos turísticos prioritários;
II - disseminar o turismo como atividade que contribui para o desenvolvimento socioeconômico e sociocultural, a conservação ambiental, a valorização cultural, a qualidade de vida, a preservação ambiental e o uso racional dos recursos naturais;
III - incentivar e viabilizar investimentos e financiamentos para o setor turístico, de modo a propiciar desenvolvimento para o Estado de Mato Grosso, em especial o Vale do Araguaia;
IV - apoiar a comercialização de produtos e serviços regionais em eventos de promoção e geradores de fluxo turístico;
V - promover desenvolvimento do turismo sustentável da região do Vale do Araguaia em Mato Grosso;
VI - promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota Águas do Araguaia/MT, que deve diagnosticar e apresentar resultados acerca da infraestrutura de turismo na região;
VII - promover o empreendedorismo local e a geração de emprego e de renda;
VIII - promover a criação de rotas turísticas capazes de atrair clientes interessados em visitar o Vale do Araguaia;
IX - promover fomento à gastronomia local;
X - disciplinar as atividades turísticas da região de modo a preservar a sua vocação natural e não causar dano de qualquer ordem ao meio ambiente;
XI - dispor de banco de dados contendo cadastro de propriedades, agências de turismo, hotéis, guias, empresas, e todas as demais atividades ligadas ao turismo na região.
Parágrafo único. Para fazer parte do Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota Águas do Araguaia/MT, os municípios devem realizar os seus cadastros na Plataforma Integrada de Turismo (PIT) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso (SEDEC/MT), a fim de fornecer informações organizadas e sistematizadas para o bom planejamento e a promoção do setor turístico local.
Art. 4º O Poder Executivo adotará as providências necessárias visando à implantação, ao desenvolvimento e à manutenção do Plano a que se refere esta Lei, contando com a participação dos Conselhos de Turismo Municipais e das entidades ambientalistas atuantes na região.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado