Lei nº 11874 DE 19/04/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 abr 2021
Concede atendimento prioritário às pessoas em tratamento oncológico nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos estaduais, as agências bancárias, os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que fazem qualquer tipo de tratamento oncológico.
Parágrafo único. Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.
Art. 2º Os estabelecimentos indicados no art. 1º deverão dar ampla divulgação do conteúdo desta Lei em suas dependências.
Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão indicar de maneira explícita qual é o caixa ou guichê destinado a prestar o atendimento prioritário objeto desta Lei.
Art. 3º A infração às disposições desta Leia carretará ao infrator a imposição de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da UFR-PB(Unidade Fiscal do Estado da Paraíba).
Parágrafo único. A cada reincidência, a multa aplicada será acrescida de 50 (cinqüenta) UFR-PB (Unidades Fiscais do Estado Paraíba), até que o estabelecimento cumpra integralmente o disposto nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador