Lei nº 11874 DE 16/07/2015
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 17 set 2015
Rep. - Assegura aos travestis e aos transexuais, ao serem atendidos em estabelecimentos privados, em órgãos da Administração Direta e em entidades da Administração Indireta do Município de Porto Alegre, o direito à utilização de seu nome social constante na Carteira de Nome Social para Travestis e Transexuais, instituída pelo Decreto Estadual nº 49.122, de 17 de maio de 2012, e determina que esses locais façam constar em seus cadastros gerais o nome social utilizado por travestis e transexuais.
O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre
Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 3º e 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 11.874 , de 16 de julho de 2015, como segue:
Art. 1º Fica assegurado aos travestis e aos transexuais, ao serem atendidos em estabelecimentos privados, em órgãos da Administração Direta e em entidades da Administração Indireta do Município de Porto Alegre, o direito à utilização de seu nome social constante na Carteira de Nome Social para Travestis e Transexuais, instituída pelo Decreto Estadual nº 49.122, de 17 de maio de 2012.
Art. 2º Os locais referidos no art. 1º desta Lei deverão fazer constar em seus cadastros gerais o nome social utilizado por travestis e transexuais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 DE SETEMBRO DE 2015.
Ver. Mauro Pinheiro,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
Ver. Delegado Cleiton,
1º Secretário.