Lei nº 11874 DE 16/07/2015

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 20 jul 2015

Assegura aos travestis e aos transexuais, ao serem atendidos em estabelecimentos privados, em órgãos da Administração Direta e em entidades da Administração Indireta do Município de Porto Alegre, o direito à utilização de seu nome social constante na Carteira de Nome Social para Travestis e Transexuais, instituída pelo Decreto Estadual nº 49.122, de 17 de maio de 2012.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos travestis e aos transexuais, ao serem atendidos em estabelecimentos privados, em órgãos da Administração Direta e em entidades da Administração Indireta do Município de Porto Alegre, o direito à utilização de seu nome social constante na Carteira de Nome Social para Travestis e Transexuais, instituída pelo Decreto Estadual nº 49.122, de 17 de maio de 2012.

Art. 2º VETADO

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de julho de 2015.

Sebastião Melo,

Prefeito, em exercício.

Luciano Marcantônio,

Secretário Municipal de Direitos Humanos.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.