Lei nº 11.874 de 25/01/2010
Norma Municipal - João Pessoa - PB
Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares exibirem em suas dependências advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito.
O Prefeito do Município de João Pessoa, estado da Paraíba,
Faço saber que a câmara municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares localizadas no município de João Pessoa, ficam obrigadas a exibirem em suas dependências advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito.
Parágrafo único. A advertência de que trata o caput deste artigo deverá ser educativa e exibida através de sistema de áudio e vídeo (telão).
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Proteção e Defesa do Consumidor).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB, em 25 de janeiro de 2010.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
PREFEITO
Autoria do Vereador Felipe Leitão