Lei nº 11868 DE 09/04/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 abr 2021
Dispõe sobre normas de segurança para o embarque e desembarque do consumidor na utilização de serviços de transporte coletivo e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O embarque e desembarque dos consumidores no serviço de transporte coletivo deverá ser realizado pela pessoa jurídica fornecedora sem acarretar riscos à sua segurança.
Art. 2º Considera-se insegura a prestação do serviço citado no art. 1º desta Lei em que não seja garantido aos usuários mulheres, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, com crianças de colo e portadoras do Transtorno do Espectro Autista - TEA optar pelo local mais seguro e acessível, dentro do trajeto regular da linha, para o embarque e desembarque após as 20h00min (vinte horas).
Art. 3º O fornecimento do serviço de transporte coletivo de maneira insegura nos termos desta Lei acarretará a imposição de multa ao fornecedor do serviço no valor de 3 (três) a 30 (trinta) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência no Estado da Paraíba).
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação da sanção prevista neste artigo obedecerão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e serão realizadas pela autoridade administrativa responsável, no âmbito de suas atribuições.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador