Lei nº 11862 DE 10/07/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 jul 2023

Acrescenta o inciso II-A ao art. 2º da Lei nº 9.553, de 10 de novembro de 2010, que veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso II-A ao art. 2º da Lei nº 9.553, de 10 de novembro de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

II-A - multa, a ser estipulada entre 100 (cem) e 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

(...)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado