Lei nº 11860 DE 28/07/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jul 2022
Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PESAN e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PESAN e a organização do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito do Estado.
Parágrafo único. Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - PESAN
Seção I - Dos Princípios, das Diretrizes e dos Objetivos da PESAN
Art. 2º A PESAN, componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Estado, é instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil, e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Parágrafo único. O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Art. 3º A PESAN rege-se pelos seguintes princípios:
I - direito à alimentação e à água adequadas e saudáveis;
II - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada;
III - exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
IV - descentralização, regionalização e gestão participativa;
V - conservação e uso sustentável da sociobiodiversidade e dos recursos naturais nos biomas e demais ecossistemas associados.
Art. 4º A PESAN tem as seguintes diretrizes:
I - promoção e incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;
II - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável;
III - intersetorialidade no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV - garantia do acesso à terra e aos territórios para as populações mais vulneráveis;
V - fortalecimento da agricultura sustentável e local;
VI - desenvolvimento de sistemas de produção, extração, processamento, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, baseados na transição agroecológica;
VII - promoção de políticas de abastecimento para atendimento das demandas alimentares da população no Estado, com prioridade aos alimentos fornecidos pela agricultura familiar, urbana, periurbana, de assentados, quilombolas, indígenas e demais povos e comunidades tradicionais;
VIII - garantia do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente para consumo humano, produção de alimentos, pesca, aquicultura e para a dessedentação animal;
IX - instituição de estratégias permanentes de educação, pesquisa e formação em segurança alimentar e nutricional sustentável, que estimulem práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
X - promoção de políticas que assegurem o trabalho e a renda, ampliando, preferencialmente, por meio da economia popular solidária, as condições de acesso a alimentos saudáveis e de sua produção;
XI - promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, com atenção especial aos grupos populacionais específicos e em situação de risco e vulnerabilidade social;
XII - garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como do seu aproveitamento integral;
XIII - desenvolvimento de sistemas alimentares sustentáveis e saudáveis, priorizando alimentos naturais e minimamente processados;
XIV - participação e controle social da família e da sociedade na garantia do direito humano à alimentação adequada.
Parágrafo único. Considera-se transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que leve a sistemas de agricultura com princípios e tecnologias de base ecológica.
Art. 5º Constituem objetivos específicos da PESAN:
I - criar e fortalecer programas e ações que promovam o direito humano à alimentação adequada;
II - criar instrumentos para garantir o acesso à alimentação e à água adequadas e saudáveis;
III - garantir a exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
IV - incorporar, à política de Estado, o respeito à soberania alimentar;
V - identificar, analisar e divulgar os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional e atuar em prol da sua superação.
Parágrafo único. Considera-se soberania alimentar o direito dos povos de decidir sobre os seus próprios sistemas alimentares, com alimentos saudáveis produzidos de forma sustentável e com respeito à biodiversidade e ao ser humano.
Art. 6º O planejamento das ações da PESAN será obrigatório para o setor público e indicativo para o setor privado.
Seção II - Do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PLESAN
Art. 7º O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PLESAN, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de organização, planejamento, gestão e execução da PESAN e tem como finalidade realizar os objetivos da política, por meio de programas, ações e estratégias definidos com participação popular e controle social.
Art. 8º O PLESAN conterá:
I - diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população;
II - estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável;
III - mecanismos de monitoramento para avaliar o impacto das políticas e ações, bem como para definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas;
IV - ações de caráter emergencial para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional;
V - ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de necessidades alimentares especiais.
CAPÍTULO III - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN
Seção I - Da composição do SISAN no âmbito do Estado
Art. 9º Integram o SISAN no âmbito do Estado:
I - a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
II - o Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso - CONSEA - MT;
III - os órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão ao SISAN.
Seção II - Da Adesão ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 10. Os municípios e entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos poderão aderir ao SISAN por meio de termo de adesão, observados os princípios e as diretrizes do sistema definidos na legislação federal vigente.
§ 1º Para aderirem ao SISAN, os municípios deverão replicar, em seu âmbito, a estrutura estadual a que se refere o art. 9º.
§ 2º As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN no âmbito do Estado poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional sustentável, observados os princípios e as diretrizes do SISAN e a legislação vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado