Lei nº 11859 DE 06/04/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 abr 2021

Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos do Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo estabelecimento localizado no âmbito do Estado da Paraíba deverá permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas segregadas para tal fim.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, entende-se por estabelecimento todo local, fechado ou aberto, destinado à atividade comercial, cultural, recreativa ou à prestação de serviço público ou privado.

Art. 3º O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações estará cometendo ilícito civil, sujeito às sanções dispostas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor , em especial multa em valor não inferior a 40 (quarenta) - UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador