Lei nº 1.185 de 29/10/2009

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 06 nov 2009

Autoriza a veiculação de matéria publicitária nos veículos do sistema municipal de transporte, dá providências correlatas e revoga a Lei Municipal nº 488, de 13 de dezembro de 1999.

O Prefeito Municipal de Boa Vista - RR, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Vista aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza a veiculação de matéria publicitária nos veículos pertencentes ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Boa Vista, ao Sistema de Transporte Alternativo Municipal, Transporte Escolar, TAXI e TAXI-LOTAÇÃO na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Nos veículos pertencentes ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Boa Vista, ao Sistema de Transporte Alternativo Municipal e Transporte Escolar, as matérias publicitárias serão fixadas exclusivamente na área envidraçada traseira dos veículos e aplicada na forma de películas plásticas adesivas, se estiverem em conformidade com as regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, sendo denominadas de BUSDOOR.

Art. 3º Nos veículos TAXI e TAXI-LOTAÇÃO, as matérias publicitárias na parte externa e interna serão denominadas de TAXIDOOR e obedecerão às seguintes disposições.

§ 1º Publicidade na Parte Externa do veículo:

I - Será permitida a aposição de inscrições ou anúncios e pinturas nas portas laterais, com altura máxima de 20cm e largura máxima de 70cm.

II - Será permitida a aposição de películas plásticas adesivas na área envidraçada traseira dos veículos, se estiverem em conformidade com as regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

III - Será permitida a fixação de painel com propaganda sobre o teto do veículo, com altura máxima de 35cm e comprimento máximo de 1m.

§ 2º Publicidade na Parte Interna do veículo:

I - Será permitida a publicidade exclusivamente na parte traseira dos bancos dianteiros do veículo e não poderá ultrapassar seus limites.

Art. 4º A aposição ou fixação de publicidade deverá ser precedida de comunicação à EMHUR - Empresa Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, com cópia do contrato e seus respectivos elementos descritivos e gráficos.

§ 1º Os permissionários dos serviços de Transporte Coletivo Urbano de Boa Vista, Sistema de Transporte Alternativo Municipal e Transporte Escolar, obrigam-se a apresentar para a abertura do processo de homologação de película plástica, na área envidraçada dos veículos, o Laudo Técnico atestando o atendimento as regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 2º Os permissionários do serviço de TAXI e TAXILOTAÇÃO obrigam-se a apresentar:

I - Para a abertura do processo de homologação do display; o Laudo Técnico comprovando a eficiência do sistema de fixação do painel sob o teto do veículo quando sob a ação do vento.

II - Para a abertura do processo de homologação de película plástica na área envidraçada dos veículos; o Laudo Técnico atestando o atendimento as regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 3º Os agentes publicitários que utilizarem as publicidades TAXIDOOR e BUSDOOR, ficam obrigados a apresentar à EMHUR - Empresa Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, além dos documentos relacionados no parágrafo anterior, cópia do contrato firmado com o permissionário.

Art. 5º É vedada a publicidade que atende contra a moral e bons costumes, que tenha conteúdo político-partidário, de bebidas alcoólicas e cigarros, assim, como qualquer outra espécie que transgrida a legislação em vigor.

Parágrafo único. Será de exclusiva responsabilidade dos Permissionários autorizados a explorar publicidade TAXIDOOR e BUSDOOR, os reflexos legais pela não observância do exposto no caput deste artigo.

Art. 6º Após a análise do contrato e dos documentos relacionados no § 1º, § 2º e § 3º, do art. 4º, apresentados pelo permissionário ou agente publicitário, a EMHUR - Empresa Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano emitirá a autorização devida, uma vez atendidas às exigências legais.

Art. 7º Cabe aos permissionários ajustarem com os agentes publicitários ou diretamente com as empresas interessadas, o valor que perceberão pela exibição de publicidade em seus veículos, vedada qualquer interferência do Poder Público nesta negociação.

Art. 8º Os permissionários que exibirem publicidade comercial nos termos desta Lei, poderão distribuir aos usuários panfletos da empresa com quem mantêm contrato.

Art. 9º Não será permitida a aposição de propagandas que ocultem ou dificultem a visão e leitura de caracterizadores do veículo, respeitada a legislação vigente.

Art. 10. O Executivo regulamentará a presente lei em 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 11. Revoga-se a Lei Municipal nº 488, de 13 de dezembro de 1999.

Art. 12. Revoga-se o inciso II, do art. 230, da Lei Municipal nº 18 de 21 de agosto de 1974.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, em 29 de outubro de 2009.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista