Lei nº 11844 DE 18/11/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 nov 2022

Regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado do Maranhão institui medidas de proteção e combate aos maus tratos aos animais durante o evento, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei visa unificar as regras da vaquejada no Estado do Maranhão, estabelecendo normas de realização dos eventos, do bem-estar animal, além de definir procedimentos e estabelecer diretrizes garantidoras do bom andamento do esporte, através do controle e prevenção sanitário-ambientais, higiênico-sanitárias e de segurança em geral.

Art. 2º Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Maranhão.

Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se vaquejada todo evento de natureza competitiva, na qual uma dupla de vaqueiros domina animal bovino em faixa demarcada.

§ 1º A presente Lei é de observação obrigatória, em sua integralidade, por todos os envolvidos na vaquejada, sejam eles os promotores do evento, os competidores (amadores e profissionais), equipe de apoio, locutores, curraleiros, equipe veterinária, árbitros, e etc.

§ 2º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia, denominados vaqueiros ou peões de vaquejada, ao dominar animal.

§ 3º A competição dever ser realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público em geral.

§ 4º A pista/arena onde ocorre a competição deve, obrigatoriamente, permanecer isolada por cerca, não farpada, contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público, ficando terminantemente proibido qualquer tipo de material cortante na pista.

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais, tendo por diretrizes:

I - quanto aos animais:

a) proibição da participação de qualquer animal que possua ferimentos com sangramentos;

b) impossibilidade do uso de bois com chifres pontiagudos, que ofereçam riscos aos competidores e/ou cavalos;

c) utilização de arreios que não causem danos à saúde dos cavalos;

d) os bovinos devem ser transportados adequadamente e acomodados em locais amplos, sendo garantidos água, sombra e comida em quantidade e qualidade necessários para a manutenção da saúde dos animais;

e) cada bovino não deve correr mais de 03 vezes, por competição, distância equivalente à 100 metros;

f) (Vetado);

II - quanto aos competidores:

a) garantir o uso obrigatório de capacete, calça comprida, botas e luvas; animais na pista, dentre os quais: bridas, esporas com roseta cortante, chicotes, luva cortadeira e outros que provoquem dor aguda e/ou perfurações;

c) o competidor deve apresentar sua luva, antes de correr, para que seja aprovada e identificada por uma equipe especialmente designada pelo promotor do evento. Deve ser baixa ou, no máximo, com 05 cm de altura no pitoco (ou toco), sem quina, nem inclinação, não sendo permitido o uso de luvas de prego, ralo, parafusos, objetos cortantes ou qualquer equipamento que o Fiscal julgue danificar a maçaroca;

d) após a apresentação, os competidores não poderão açoitar os cavalos, voltar o seu cavalo na faixa ou escantear. Do mesmo modo, não poderão bater, esporear ou ainda puxar as rédeas e os freios de modo a machucar o animal, ficando, a dupla, sujeita a desclassificação.

§ 1º Os organizadores devem promover a capacitação das pessoas envolvidas no trato dos animais para não prejudicar a saúde desses.

§ 2º Na vaquejada promovida/filiada à associações, fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão, com ambulância, no local durante a realização das provas.

§ 3º Mesmo a luva previamente vistoriada e aprovada pelo fiscal, pode ser rejeitada pelo Juiz de prova, caso este verifique que o equipamento está causando danos aos animais, ocasião em que o competidor terá que substituí-la imediatamente, sob pena de ser desclassificado.

§ 4º O vaqueiro que, por motivo injustificado, se exceder no trato com o animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser desclassificado imediatamente da prova.

Art. 6º Os promotores dos eventos, suas equipes de apoio, juízes e organização, assim como os competidores, tem obrigação de preservar os animais envolvidos no esporte, sendo que qualquer maltrato proposital a qualquer dos animais participantes do evento acarretará a responsabilização civil e criminal daquele diretamente envolvido na ocorrência e a sua imediata desclassificação.

Art. 7º É obrigatória, durante todo o evento, a permanência de um médico veterinário, com a sua equipe veterinária, destinada a acompanhar o tratamento de bois e cavalos nas medidas de prevenção e contenção de eventuais acidentes, bem como na instrução de medidas a serem adotadas para garantir a manutenção da saúde dos animais.

§ 1º A presença de médico veterinário fornecido pelos organizadores não impede a presença de médicos veterinários da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED, caso esses desejem realizar acompanhamento e/ou fiscalização sanitária do evento.

§ 2º (Vetado).

Parágrafo único. Fica determinada à equipe veterinária que faça a verificação das condições de saúde de cada animal, antes e imediatamente após cada participação no evento de bois e cavalos, visando sempre a prevenção de maus tratos e a garantia da manutenção da saúde animal. Para tanto, a opinião da equipe veterinária terá imediata eficácia no sentido de vetar a participação de qualquer animal, seja no início ou na continuidade dos trabalhos, sendo a sua desobediência imputada aos organizadores dos eventos, os quais poderão responder civil e criminalmente por qualquer dano ocasionado.

Art. 8º A regulamentação sobre o bem-estar animal, presente nesta Lei, é de observância obrigatória às vaquejadas associadas e não associadas, no Estado do Maranhão.

Art. 9º Nada impede a realização de eventos musicais simultaneamente à realização da vaquejada.

Art. 10. Fica proibido a utilização de sons de carro e dos chamados "paredões de som" na área dos animais, sem prejuízo da realização de eventos musicais em seus locais apropriados.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE NOVEMBRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil