Lei nº 11831 DE 18/07/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jul 2022

Institui o Programa de Alimentação Balanceada no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Alimentação Balanceada no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a promoção da alimentação saudável, obedecendo a padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos, no âmbito das escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Este programa tem por objetivos:

I - a adoção de mecanismos efetivos à promoção da alimentação saudável junto a comunidade escolar, alunos, famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares;

II - capacitar os responsáveis acerca dos aspectos higiênico-sanitários relevantes para o exercício do comércio de alimentos de acordo com os regulamentos da Secretaria de Estado de Saúde;

III - conscientizar os alunos dos riscos do consumo dos alimentos que contenham em suas composições químicas nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde;

IV - promover a disseminação de informações multifatoriais sobre o consumo consciente de alimentos e hábitos de vida saudáveis para o combate à obesidade, diabetes e hipertensão;

V - propiciar abordagem pedagógica transversal de incentivo à prática de atividade física e estímulo à alimentação balanceada e sua importância para a saúde.

Art. 3º Para a organização e manutenção do programa de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios com os Municípios e União, bem como com organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Lei.

Art. 4º O Poder Executivo poderá realizar campanhas publicitárias para garantir a efetivação desta Lei.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MENSAGEM Nº 125, DE 18 DE JULHO DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 77/2019, que "Institui o Programa de Alimentação Balanceada no âmbito do Estado de Mato Grosso", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 22 de junho de 2022.

Eis o dispositivo a ser vetado:

"Art. 5º Ficam revogadas a Lei nº 8.681, de 13 de julho de 2007, e a Lei nº 8.944, de 29 de julho de 2008."

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelo seguinte motivo, o qual corroboro integralmente:

Art. 5º Inconstitucionalidade material: o texto causa um retrocesso social ao revogar normas que visam a proteção das crianças e jovens no ambiente escolar, descumprindo o postulado constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 77/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2022.

MAURO MENDES

Governador do Estado