Lei nº 11830 DE 25/05/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 mai 2023

Institui o Fundo de Aval do Microcrédito do Estado do Espírito Santo - GARANTIR-ES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DO FUNDO

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Aval do Microcrédito do Estado do Espírito Santo - GARANTIR-ES, de natureza pública, de origem financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, como instrumento de promoção da inclusão produtiva e do desenvolvimento sustentável, geração de ocupação e renda entre os empreendedores individuais, formais ou informais, microempresas, empresas de pequeno porte e organizações econômicas de caráter coletivo e solidário, por meio de programas especiais de concessão de crédito e capacitação empreendedora, com os seguintes objetivos:

I - aumentar as oportunidades de trabalho e renda por meio da criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, individuais e coletivos, promovendo a oferta de microcrédito produtivo e orientado;

II - elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda que proporcionem sustentação às famílias dos empreendedores, em particular às de baixa renda;

III - promover a capacitação e a qualificação gerencial de empreendedores e empreendedoras, gestores de pequenos negócios, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;

IV - promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de centrais de comercialização, sob a gestão dos empreendedores e empreendedoras de pequenos negócios, formais e informais, individuais e coletivos; e

V - viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais, individuais e coletivos, em feiras e exposições, dentre outros eventos voltados para a promoção e para a comercialização de produtos e serviços oriundos de suas atividades.

Art. 2º Os recursos do GARANTIR-ES serão geridos pela Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES.

Parágrafo único. A ADERES será responsável pela operacionalização e pela administração das medidas necessárias à implementação das ações estabelecidas nesta Lei, podendo, para tanto, firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso dos seus recursos institucionais e daqueles disponíveis no âmbito do governo estadual.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se microcrédito o concedido para o atendimento das necessidades financeiras de empreendimentos de micro e pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda, que:

I - o atendimento ao tomador final dos recursos deve ser feito por agentes de crédito, profissionais treinados para assessorar o empreendedor na elaboração do plano de negócios, efetuar o levantamento socioeconômico e prestar orientação educativa sobre a gestão do negócio, de forma a contribuir para a definição dos valores e dos prazos adequados às respectivas atividades econômicas; e

II - o contato com o tomador final dos recursos deve ser mantido pelo agente de crédito durante todo o período do contrato de financiamento, por meio do acompanhamento e orientação, visando à aplicação adequada dos recursos, bem como ao planejamento do pagamento das parcelas correspondentes.

Art. 4º O crédito concedido deverá ter como referências os marcos legais de microfinanças e financiamentos direcionados para ME, EPP e MEI.

CAPÍTULO II DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 5º Constituirão recursos do GARANTIR-ES:

I - as dotações consignadas anualmente no orçamento do estado do Espírito Santo;

II - as transferências de agências e fundos de desenvolvimento, estaduais, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências não reembolsáveis;

III - os valores decorrentes dos rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos;

IV - as doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas e privadas que desejam participar de programas de redução das desigualdades econômicas no âmbito do estado do Espírito Santo;

V - os juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;

VI - o valor a que fizer jus à ADERES por ocasião da celebração do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado com o Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes, cujo objetivo é a conjugação de esforços com vistas a operacionalizar os Programas de Microcrédito;

VII - as doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, convênios, contratos, financiamentos e legados de entidades nacionais ou estrangeiras de cooperação, governamentais ou não governamentais;

VIII - a receita oriunda da alienação de bens móveis e imóveis decorrentes de operação de crédito; e

IX - outras receitas decorrentes das operações do GARANTIR-ES.

§ 1º Todos os recursos financeiros descritos neste artigo serão depositados em conta específica do GARANTIR-ES a ser aberta no Banestes, mantida e movimentada exclusivamente pela ADERES.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará e criará as condições legais necessárias para que os recursos previstos no caput deste artigo sejam assegurados com vistas à capitalização e à operacionalização do GARANTIR-ES.

§ 3º Compete à ADERES autorizar despesas referentes ao custeio da administração do GARANTIR-ES.

Art. 6º Os recursos do GARANTIR-ES serão destinados a assegurar os valores principais e os respectivos juros de mora das operações de microcrédito, caso os tomadores incorram em inadimplência, montantes estes que serão repassados pela ADERES à instituição financeira operadora somente após o esgotamento de todas as formas de cobrança administrativa do crédito.

§ 1º O GARANTIR-ES, enquanto instrumento mitigador do risco das operações realizadas no âmbito dos Programas de Microcrédito geridos pela ADERES, possui finalidade social, observado o modelo financeiro/operacional instituído pelas respectivas políticas públicas, e poderá assumir risco elevado de crédito, acarretando, eventualmente, o não reembolso de parte ou do todo dos recursos financeiros aportados.

§ 2º Os gestores e os respectivos servidores ou os empregados vinculados ao GARANTIR-ES ficam desonerados de quaisquer responsabilidades por perdas financeiras advindas, exclusivamente, de inadimplementos das operações de crédito, sem prejuízo das responsabilidades decorrentes do recebimento e do enquadramento da proposta sem a observância das regras aplicáveis aos Programas.

CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO GARANTIR-ES

Art. 7º A gestão do GARANTIR-ES será exercida pelo Estado, por intermédio da ADERES, a quem compete:

I - definir as políticas de crédito, estabelecendo critérios e fixação de limites globais e individuais para garantir a concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as finalidades e disponibilidades de recursos do GARANTIR-ES;

II - sugerir prazos de amortização e de carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;

III - analisar trimestralmente as contas operacionais do GARANTIR-ES, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades; e

IV - representar judicial e extrajudicialmente o GARANTIR-ES.

CAPÍTULO IV DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 8º Os recursos do GARANTIR-ES serão operacionalizados pela ADERES, por meio do Banestes, o qual celebrará convênio ou instrumento congênere com o estado do Espírito Santo, por meio da ADERES, para operacionalizar as linhas de crédito, observada, em qualquer das operações, convênios, parcerias, termos de cooperação, gestão ou ajustes de qualquer natureza de que trata esta Lei, a observância da legislação federal e estadual de regência.

§ 1º As condições e os prazos dos financiamentos serão negociados e definidos pela ADERES e o Agente Financeiro, tendo como referência o objeto de Convênio firmado entre as partes.

§ 2º Compete ao Agente Financeiro, além das atribuições fixadas no regulamento:

I - fornecer as documentações e as informações necessárias à realização das prestações de contas dos recursos do GARANTIR-ES; e

II - controlar a situação do mutuário ou do beneficiário e dar quitação quando do encerramento dos contratos.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo, por decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei e do Regimento Interno do GARANTIR-ES, bem como delegará, conforme o caso, competências para expedir atos normativos complementares.

Art. 10. O GARANTIR-ES terá escrituração contábil própria, constituindo-se como Unidade Gestora - UG do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social - OFSS, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE-ES, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 12. Ficam autorizadas as alterações na LDO-2023 e no PPA para o quadriênio 2020-2023, necessárias ao cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao financiamento do crédito especial de que trata o caput deste artigo serão obtidos por qualquer dos meios autorizados pelo art. 43, § 1º, I a IV, da Lei Federal nº 4.320, 17 de março de 1964.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a corrigir o valor do crédito previsto no art. 14 por meio de créditos suplementares e a promover as adaptações necessárias no Plano Plurianual em vigor.

Art. 14. Decretada a dissolução do GARANTIR-ES, este somente estará definitivamente extinto quando concluída a quitação de todas as suas obrigações, inclusive para com o Agente Financeiro, que permanecerá no cumprimento de suas funções até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo Fundo e conclusão dos contratos de financiamento, em todos os seus direitos e obrigações.

Parágrafo único. O saldo final, apurado na conta corrente do GARANTIR-ES junto ao Agente Financeiro, terá sua destinação decidida pelo Governo Estadual, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos às suas fontes, incluindo eventuais doadores, caso existam, atendendo à proporcionalidade dos aportes de recursos realizados.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de maio de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado