Lei nº 11830 DE 18/07/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jul 2022
Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática Profissional de Esportes Eletrônicos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Prática Profissional de Esportes Eletrônicos no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Prática Profissional de Esportes Eletrônicos possui os seguintes objetivos:
I - valorizar e estimular a prática profissional de esportes eletrônicos e atividades decorrentes desta, como o comércio de hardwares e softwares e a realização de eventos competitivos;
II - fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência por meio da prática de esportes eletrônicos, atingindo tanto os atletas profissionais quanto o público e atletas amadores, propiciando uma prática esportiva educativa, com foco na juventude;
III - promover a prática esportiva cultural, unindo, por meio do ambiente virtual, povos de diversos credos, raças e identidades, combatendo formas de discriminação;
IV - estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso, possibilitando a formação de um polo dedicado à prática de esportes eletrônicos.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Prática Profissional de Esportes Eletrônicos:
I - o planejamento das ações;
II - a organização e estruturação de circuitos de competição e de exposição de tecnologias pertinentes aos esportes eletrônicos;
III - a concessão de créditos e benefícios tributários para os atletas profissionais de esportes eletrônicos e empresas incentivadoras;
IV - os convênios e parcerias com o Poder Público e a iniciativa privada;
V - a ampla divulgação dos eventos.
Art. 4º A Administração Pública estadual fica autorizada a celebrar convênios com municípios e parcerias com instituições privadas para fins de apoio aos eventos de competição e exposição referidos na presente Lei.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 124, DE 18 DE JULHO DE 2022.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1285/2019, que "Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática Profissional de Esportes Eletrônicos e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenário do dia 22 de junho de 2022.
Eis os dispositivos a serem vetados:
"Art. 5º Para todos os fins, os atletas profissionais de esportes eletrônicos serão equiparados aos demais atletas profissionais, inclusive no que tange aos direitos e às obrigações, bem como ao investimento, financiamento e patrocínio.
Art. 6º São reconhecidas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, como fomentadoras da atividade esportiva as confederações, federações, ligas, associações e entidades que normatizam e difundem a pratica do esporte eletrônico".
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelo seguinte motivo, o qual corroboro integralmente:
- Inconstitucionalidade formal, por ofensa à norma do art. 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988 , na medida em que o texto trata de tema afeito aos Direitos do Trabalho e Civil, matérias em que a iniciativa legislativa é reservada à União.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1285/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2022.
MAURO MENDES
Governador do Estado