Lei nº 11.829 de 10/07/2001

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 12 jul 2001

Dispõe sobre os procedimentos de natureza contábil e tributária para regularização de pendências decorrentes da extinção de tributos mediante adjudicação e dação em pagamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários cuja extinção tenha decorrido da dação de bens em pagamento ou de adjudicação em processos judiciais, serão baixados no sistema e controle da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

I - utilizar-se-á guia de arrecadação para cada crédito tributário, especificando-se, no campo próprio, a lei autorizativa do pagamento, sendo o caso de dação em pagamento;

II - o valor do crédito tributário é aquele apurado na data da formalização da dação em pagamento ou adjudicação; e

III - o registro de baixa do crédito tributário especificará que a mesma ocorreu com fundamento no disposto no art. 156, inciso III, do Código Tributário Nacional, mediante formalização de processo administrativo próprio.

Art. 2º Nos casos de extinção, total ou parcial de crédito tributário, em razão de dação em pagamento ou adjudicação de bens, os respectivos valores serão contabilizados no sistema patrimonial.

Art. 3º Para efetivo cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante análise individual de cada processo, verificará o cumprimento de todas as exigências legais indispensáveis à respectiva dação em pagamento, bem como dos requisitos do instituto processual da adjudicação, especialmente quanto à efetiva entrega dos bens por parte do contribuinte.

§ 1º Eventual inexistência de documento comprobatório da efetiva entrega dos bens, impõe seja o contribuinte cientificado a fazer a necessária comprovação, por qualquer das formas em direito admitidas, no prazo de trinta dias a contar do efetivo recebimento da comunicação.

§ 2º Caso o contribuinte, cientificado da necessidade de comprovar a entrega dos bens, na forma referida no parágrafo anterior, não atenda à exigência, nem a justifique de forma plausível, cumpre à Secretaria de Estado da Fazenda adotar as medidas administrativas pertinentes à cobrança do respectivo crédito tributário, com o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa para a Procuradoria Geral do Estado para fins de execução.

Art. 4º Comissão permanente será constituída, através de Portaria conjunta dos titulares das Pastas da Fazenda e da Administração e do Procurador-Geral do Estado, com as seguintes condições e atribuições:

I - integrarão a Comissão referida no caput, um servidor da Secretaria de Estado da Administração, um servidor da Secretaria de Estado da Fazenda e um Procurador do Estado, cabendo ao primeiro a presidência;

II - as decisões da Comissão, registradas em ata, serão tomadas por maioria; e

III - cumpre à Comissão analisar todos os processos, decidindo quais os que preenchem as condições estabelecidas nas respectivas leis autorizadoras da dação em pagamento, bem como da adjudicação e, uma vez comprovada a efetiva entrega dos bens, determinará a adoção dos procedimentos administrativos necessários à regularização da pendência, inclusive quanto à baixa do débito do contribuinte.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias o prazo para conclusão dos trabalhos destinados à regularização das pendências referentes a dações adjudicações já efetivadas, o qual poderá ser prorrogado, por igual período, caso necessidade dos serviços assim o exija.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de julho de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado