Lei nº 11.828 de 04/09/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 set 2002

Introduz modificações na Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, que cria o Programa Pró-Produtividade Agrícola.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, que criou o Programa Pró-Produtividade Agrícola, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - no art. 4º fica acrescentado o seguinte parágrafo único:

"Art. 4º ...

Parágrafo único. A concessão do apoio financeiro dependerá de protocolo individual a ser celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o beneficiário do Programa."

II - fica acrescentado o art. 4ºA com a seguinte redação:

"Art. 4º-A - Alternativamente ao disposto no art. 4º, o apoio financeiro concedido pelo Programa aos projetos aprovados poderá se dar pela concessão de crédito fiscal presumido de ICMS, em favor da agroindústria integradora que, comprovadamente, tenha efetuado o repasse respectivo aos produtores integrados beneficiários do Programa.

§ 1º A alternativa de concessão do apoio financeiro, prevista neste artigo, dependerá de protocolo individual a ser celebrado entre a Secretaria da Fazenda, a agroindústria integradora e o produtor integrado.

§ 2º A concessão deste crédito fiscal e sua forma de repasse serão definidas em regulamento.

§ 3º Este crédito fiscal fica limitado, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor da agroindústria integradora.

§ 4º O montante do benefício será calculado de acordo com o cronograma físico-financeiro de cada projeto aprovado pelo Conselho de Administração do Programa."

III - o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O benefício concedido será limitado em até 50%, percentual a ser homologado pelo Conselho de Administração do Programa, do incremento real do ICMS gerado pelo projeto e recolhido pelo beneficiário ou pelo adquirente de sua produção, pelo período máximo de oito anos, ou até 50% do valor do custo, em Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, do investimento realizado, excetuada a área.

Parágrafo único. O benefício será contado a partir do mês em que começou a ocorrer o referido incremento, imediatamente após a implantação do projeto e a fruição do benefício dar-se-á mediante protocolo, a ser celebrado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Fazenda."

IV - a letra a do art. 6º da Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º ...

a) que o aumento da produção e/ou produtividade vise a reduzir a ociosidade existente no setor agroindustrial ou a promover o seu desenvolvimento sustentável, bem como ampliar a oferta de alimentos de interesse do Estado."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2002, sem prejuízo a projetos que tenham completado o prazo de 5 (cinco) anos antes disso, mas que se enquadram no prazo de 8 (oito) anos fixado por esta Lei ou que não tenham atingido a 50% do montante investido.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de setembro de 2002.