Lei nº 11821 DE 17/01/2025
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 18 jan 2025
Obriga os estabelecimentos comerciais que menciona a garantir a segurança, a saúde e o bem-estar de animais.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os estabelecimentos comerciais que realizam exposição, hospedagem, higiene, estética, manutenção, venda ou doação de animais ficam obrigados a garantir-lhes segurança, saúde e bem-estar, em consonância com a Resolução n° 1.069, de 27 de outubro de 2014, do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV - ou com outra que a altere ou substitua.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por bem-estar a adaptação adequada do animal ao meio ambiente, considerando aspectos como liberdade, alimentação saudável, ausência de doenças, ferimentos, dores, desconforto, medo ou estresse.
Art. 2° - As instalações e os locais de manutenção do animal nos estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
I - proporcionar um ambiente com pouco barulho, dotado de luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra situações que causem estresse ao animal;
II - garantir conforto, segurança, higiene e ambiente saudável;
III - possuir proteção contra corrente de ar excessiva e manter temperatura e umidade adequadas;
IV - ser seguros, minimizando o risco de acidente e de fuga do animal;
V - possibilitar a evacuação rápida do ambiente em caso de emergência;
VI - facilitar o acesso do animal à água e ao alimento;
VII - permitir a alocação do animal por critério de idade, sexo, espécie, temperamento e necessidade;
VIII - possuir espaço suficiente para o animal se locomover, de acordo com as suas necessidades;
IX - ser providos de enriquecimento ambiental efetivo, de acordo com a espécie alojada.
Parágrafo único - O responsável técnico pelo serviço deverá supervisionar a elaboração de manual de boas práticas que contemple as necessidades básicas das espécies em questão e de instrumento de registro e acompanhamento das atividades desenvolvidas, observadas as exigências contidas nos manuais de responsabilidade técnica dos conselhos federal e regional de Medicina Veterinária.
Art. 3° - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão cumprir os seguintes requisitos sanitários:
I - evitar a presença de animal com possível risco de transmissão de zoonose ou doença de fácil contaminação;
II - manter a higienização do animal;
III - respeitar a vacinação obrigatória do animal;
IV - encaminhar o animal que necessite de assistência médico-veterinária para estabelecimento adequado, conforme a legislação específica;
V - registrar os dados relacionados à procedência do animal;
VI - respeitar a idade mínima para a permanência do animal no estabelecimento;
VII - proteger a saúde do trabalhador;
VIII - manter a higienização das instalações;
IX - realizar o controle integrado de animal sinantrópico nocivo, conforme o previsto na legislação específica;
X - realizar o descarte de resíduos, conforme o previsto na legislação específica.
Art. 4° - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão realizar inspeção diária do bem-estar e da saúde do animal.
§ 1° - A inspeção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por profissional capacitado e considerar o padrão de comportamento esperado para o animal.
§ 2° - O profissional deverá adotar as medidas cabíveis para garantir o bem-estar e a saúde do animal, caso verifique alterações durante a inspeção de que trata este artigo.
Art. 5° - Os estabelecimentos comerciais que realizam a venda ou a doação de animal deverão:
I - oferecer informações sobre hábitos, fatores estressantes, recintos e formas de ambientação utilizadas e outros cuidados específicos sobre o animal;
II - garantir a vacinação e a vermifugação do animal;
III - disponibilizar a carteira de vacinação emitida por médico veterinário, em conformidade com a legislação específica;
IV - prevenir o acesso direto ao animal em exposição, ficando o contato restrito a situações de venda iminente;
V - assegurar que o animal com alteração comportamental decorrente de estresse seja retirado de exposição, devendo ser mantido em local tranquilo e adequado, sem contato com o público, até que retorne ao estado de normalidade;
VI - possuir documentação emitida por médico veterinário que comprove o estado de saúde do animal admitido no estabelecimento.
Parágrafo único - É proibida a venda ou a doação de fêmea gestante e de animal que tenha sido submetido a procedimentos proibidos pelo CFMV.
Art. 6° - Os estabelecimentos que realizam serviços de estética e de higiene animal deverão:
I - permitir que o tutor do animal tenha contato com o serviço realizado;
II - realizar o transporte do animal em condições que promovam seu bem-estar e segurança, em veículo que contenha a identificação do estabelecimento comercial onde se encontra o animal e o contato telefônico dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais responsáveis pela fiscalização e pelo recebimento de denúncias relacionadas a esse tipo de serviço;
III - dispor de acomodações com espaço, revestimento, ventilação e iluminação adequados que garantam o bem-estar do animal;
IV - informar, no momento da celebração do contrato de prestação de serviço, a identificação do profissional que realizará o procedimento;
V - manter o registro atualizado dos profissionais que realizam quaisquer procedimentos com o animal.
Art. 7° - Os estabelecimentos que realizam serviços de hospedagem day care deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - possuir material liso e lavável nos locais impermeáveis destinados à circulação e à permanência do animal e propiciar o adequado escoamento dos dejetos;
II - utilizar material construtivo no piso, nas paredes, nos muros e no teto, que não coloque em risco a saúde e a segurança do animal, sendo vedado o uso de ofendículo em locais acessíveis ao animal;
III - possuir condições adequadas de segurança, de modo a se evitar a fuga do animal;
IV - impedir que o animal permaneça em ambiente que contenha produtos tóxicos ou prejudiciais à sua saúde;
V - possuir boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária, conforme a legislação sanitária;
VI - contar, no local, com pelo menos um responsável pelo manejo e pelos cuidados do animal que estiver no estabelecimento;
VII - possuir arquivo físico ou digital atualizado dos atestados de vacinação e de vermifugação do animal;
VIII - manter circuito interno de videomonitoramento nos locais onde há circulação e permanência do animal, armazenando as imagens pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias;
IX - possuir espaço suficiente para o animal se movimentar, de acordo com as suas necessidades;
X - possuir local para exposição ao sol ou espaço coberto e ventilado para abrigo, livre de barulho excessivo ou de outra situação que cause estresse ao animal;
XI - possuir área própria para divertimento, socialização e descanso do animal;
XII - fornecer água limpa e fresca à vontade;
XIII - fornecer alimentação em qualidade e quantidade adequadas.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, entende-se por hospedagem day care o serviço de guarda, manejo, cuidado, divertimento, socialização e descanso diurno para animal doméstico, com finalidade comercial.
Art. 8° - Os estabelecimentos que realizam serviços de hospedagem com pernoite deverão cumprir o estabelecido pelo art. 6° desta lei e os seguintes requisitos:
I - possuir, em cada acomodação com pernoite, água à vontade, cobertura e proteção contra intempéries e espaço amplo o suficiente para que o animal consiga dar uma volta em torno de si mesmo;
II - fornecer diariamente água e outros alimentos ao animal, em horários regulares, inclusive em domingos e feriados, quando houver prestação de serviços;
III - higienizar diariamente as acomodações para pernoite do animal, inclusive aos domingos e feriados, quando houver prestação de serviços.
§ 1° - Para os fins deste artigo, entende-se por hospedagem com pernoite o serviço de alojamento de animal doméstico por período igual ou superior a 1 (um) pernoite.
§ 2° - A prestação do serviço descrito neste artigo não poderá ter como finalidade a reprodução, a criação ou a venda de animal doméstico.
Art. 9° - O estabelecimento comercial que realiza a venda de animal deverá manter à disposição do poder público o registro de dados relativos ao animal comercializado pelo prazo de 2 (dois) anos, abrangendo:
I - identificação, procedência, espécie, raça, sexo e idade real ou estimada;
II - destinação pós-comercialização;
III - ocorrências relacionadas à saúde e ao bem-estar do animal;
IV - quantidade de animais comercializados, por espécie;
V - documentação atualizada dos criadouros de origem, constando Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço e responsável técnico.
Parágrafo único - No caso de animal adquirido de locais sem registro, o estabelecimento comercial deve manter o instrumento contratual à disposição, no qual estejam devidamente identificados o fornecedor e os animais, além dos atestados de vacinação e de vermifugação.
Art. 10 - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator a multa, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades civis, penais e administrativas que couberem.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte em exercício
Originária do Projeto de Lei no 942/24, de autoria do vereador Dr. Bruno Pedralva)