Lei nº 11820 DE 30/08/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 ago 2022

Dispõe sobre a criação do Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal Indígena, produzido no Estado do Maranhão e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida nesta Lei a criação do Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal Indígena para identificação de origem étnica do produto comercializado, seguindo os princípios de sustentabilidade ambiental, responsabilidade social, valorização da cultura e da produção indígena.

Parágrafo único. O Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal Indígena visa garantir que o produto é de elaboração artesanal, possuindo qualidade adequada e ecologicamente correta e ainda estabelece que o produto é do Estado do Maranhão.

Art. 2º O Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal Indígena deverá seguir critérios estabelecidos por órgão competente como:

§ 1º O artesão, para obter o Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal Indígena, deverá disponibilizar no órgão competente um exemplar de cada peça produzida contendo descrição do material utilizado e a técnica empregada;

§ 2º A peça artesanal deverá conter o nome do artesão/indígena, nome da aldeia e etnia pertencente; e

§ 3º Os exemplares dos produtos artesanais depositados serão de propriedade do órgão público competente, que os manterá, permanentemente, em exposição no seu acervo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE AGOTO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil