Lei nº 11819 DE 17/01/2025
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 18 jan 2025
Institui o Selo Contabilista Amigo da Criança, do Adolescente e do Idoso.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Selo Contabilista Amigo da Criança, do Adolescente e do Idoso, que será outorgado às sociedades empresariais que, independentemente do valor doado, destinarem seu percentual de arrecadação de Imposto de Renda devido por pessoa jurídica ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA - e ao Fundo Municipal do Idoso - Fumid - do Município.
Art. 2° - O selo de que trata esta lei será outorgado aos contabilistas e aos escritórios de contabilidade que derem ampla visibilidade e trabalharem em prol da destinação de percentual dos valores devidos por pessoas físicas e jurídicas, a título de Imposto de Renda, ao FMDCA e ao Fumid.
§ 1° - Os contabilistas aos quais será outorgado o selo de que trata esta lei devem estar devidamente registrados em seu órgão de classe.
§ 2° - Os escritórios de contabilidade aos quais será outorgado o selo de que trata esta lei devem estar registrados e atuarem no Município.
Art. 3° - A concessão do selo de que trata esta lei fica condicionada ao cumprimento de requisitos e critérios definidos em regulamento.
Parágrafo único - O selo de que trata esta lei terá validade determinada por regulamento, podendo ser renovado mediante a comprovação da continuidade e da efetividade das medidas instituídas.
Art. 4° - As sociedades empresariais, os contabilistas e os escritórios de contabilidade que se habilitarem a receber o selo de que trata esta lei deverão prestar contas periodicamente do atendimento dos requisitos e dos critérios definidos em regulamento.
Art. 5° - A empresa detentora do selo de que trata esta lei poderá utilizá-lo para divulgar sua marca, seus produtos e serviços, vedada a extensão do uso para grupo econômico ou em associação com outras empresas que não detenham o selo.
Art. 6° - A Prefeitura de Belo Horizonte fica autorizada a celebrar convênio com o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais para cumprir o disposto nesta lei.
Art. 7° - O Executivo regulamentará esta lei.
Art. 8° - Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte em exercício
(Originária do Projeto de Lei nº 936/24, de autoria do vereador Bruno Miranda)