Lei nº 11818 DE 27/06/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jun 2022
Institui a Política Estadual de Combate ao Abigeato e a Outros Crimes em Áreas Rurais, tais como furto e roubo de máquinas, defensivos, insumos agrícolas, entre outros.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Abigeato e a Outros Crimes em Áreas Rurais, tais como furto e roubo de máquinas agrícolas, de insumos agropecuários, entre outros, a fim de estabelecer mecanismos para a efetivação de operações especializadas de segurança pública, visando ao enfrentamento à criminalidade nas áreas rurais.
Art. 2º A Política Estadual de Combate ao Abigeato e a Outros Crimes em Áreas Rurais terá como diretrizes a atuação cooperativa dos órgãos de segurança pública, bem como a atuação específica para o desempenho das funções de segurança pública nas zonas rurais.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Combate ao Abigeato e a Outros Crimes em Áreas Rurais:
I - promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, em especial mediante a realização sistemática de ações de repressão da criminalidade nas zonas rurais;
II - buscar a eficiência e a economicidade na atuação dos órgãos de segurança pública, por meio da identificação dos locais e períodos do ano com maior incidência de criminalidade nas zonas rurais localizadas no Estado;
III - avaliar a implantação de unidades especializadas na repressão de crimes contra o patrimônio ocorridos em zonas rurais;
IV - promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, os de sanidade agropecuária e os de fiscalização tributária, para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes cuja origem lícita não seja comprovada;
V - fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime;
VI - utilizar meios tecnológicos para monitoramento das áreas rurais.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Segurança Pública poderá firmar convênios com associações e outras instituições representativas da sociedade civil organizada para auxiliar na viabilização de meios necessários para o atendimento da Política de Combate ao Abigeato e a Outros Crimes em Áreas Rurais.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado