Lei nº 11807 DE 13/04/2023
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 abr 2023
Dispõe sobre a proibição de fabricação, venda, co-mercialização e distribuição de réplicas ou simulacros de armas de fogo de qualquer natureza.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer título, de réplicas ou simulacros de armas de fogo de qualquer natureza.
§ 1º A proibição de que trata este artigo inclui brinquedos que disparem laser.
§ 2º A proibição de que trata este artigo não inclui armas de pressão, em especial as de ar comprimido, airsoft e paintball, assim definidas em regulamentação expedida pelo Exército Brasileiro.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam brinquedos devem afixar mensagens com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento não comercializa réplicas ou simulacros de armas de fogo de qualquer natureza ou brinquedos que disparem laser.”.
Art. 3º O não cumprimento ao que dispõe o art. 1º sujeitará os infratores às seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escrito;
II - em caso de reincidência, multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Palácio Domingos Martins, 13 de abril de 2023.
MARCELO SANTOS
Presidente
Protocolo 1068256