Lei nº 11807 DE 21/06/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jun 2022
Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Informação sobre a Doença de Crohn no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Estadual de Conscientização e Informação sobre a Doença de Crohn.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, entende-se como doença de Crohn uma síndrome que afeta o sistema digestivo e tem como principal sintoma dor abdominal associada à diarreia, febre, perda de peso e enfraquecimento por causa da dificuldade para absorver os nutrientes.
Art. 2º A Política Estadual de Conscientização e Informação sobre a Doença de Crohn compreende as seguintes ações:
I - campanha ampla de divulgação e conscientização, objetivando fortalecer e expandir o acesso às informações por toda a população;
II - promoção da saúde na rede pública em conjunto com a capacitação de seus profissionais, a fim de garantir que as pessoas diagnosticadas com Doença de Crohn sejam acompanhadas por equipe médica especializada, além de receberem orientação psicológica;
III - desenvolvimento de programa de estímulo e financiamento de pesquisas na área do diagnóstico da Doença de Crohn com os seguintes objetivos:
a) expandir os estudos e pesquisas da etiologia da síndrome, buscando facilitar seu diagnóstico;
b) promover o ambiente para profissionais da saúde compartilharem novas pesquisas e métodos de diagnóstico;
c) estimular a troca de informações e experiência entre profissionais da saúde e pacientes.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 109, DE 21 DE JUNHO DE 2022.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 643/2020, que "Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Informação sobre a Doença de Crohn no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenário do dia 01 de junho de 2022.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelo seguinte motivo, o qual corroboro integralmente:
? Inconstitucionalidade formal do artigo 3º do PL 643/2022, por afronta aos os preceitos do art. 39, II, alínea "d" e art. 66, inciso V, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 643/2022, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de junho de 2022.
MAURO MENDES
Governador do Estado