Lei nº 11806 DE 10/08/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 ago 2022

Institui a Campanha "Com a Força do Coração Lilás" nas Unidades de Ensino da Rede Pública e Privada, no âmbito do Estado do Maranhão e determina disponibilizar no ato da matrícula do aluno, ficha de dados com o intuito de obter informações como medida de prevenção à violência doméstica e familiar e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída nas Unidades de Ensino da Rede Pública e Privada, no âmbito do Estado do Maranhão, a Campanha "Com a Força do Coração Lilás" como medida de prevenção ao combate à violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. As Unidades de Ensino tratadas no "caput" disponibilizarão à mãe ou à responsável legal pelo aluno, material com conteúdo informativo sobre a política de combate à violência doméstica e familiar, como instrumento inerente à Campanha "Com a Força do Coração Lilás".

Art. 2º A Unidade de Ensino, através de formulário próprio, solicitará à mãe ou à responsável legal pelo aluno que responda às indagações contidas no formulário, cujo objetivo é obter dados sobre violência doméstica e familiar.

§ 1º O preenchimento do formulário tratado no "caput" será efetuado individualmente e entregue ao servidor da Unidade de Ensino Pública ou ao funcionário da Unidade de Ensino Privada responsável pela matrícula do aluno, devidamente lacrado e, encaminhado à direção da Unidade de Ensino.

§ 2º O conteúdo do formulário será mantido em sigilo pela direção da Unidade de Ensino.

§ 3º Se constatado atos de violência doméstica e familiar em algum dos formulários preenchidos, a direção da Unidade de Ensino, comunicará às autoridades competentes para providência.

§ 4º Nos casos em que for constatado a recém-agressão, a autoridade competente deve ser comunicada imediatamente pela direção da Unidade de Ensino e, se possível, manter a mãe ou a responsável pelo aluno na dependência da Unidade até a chegada da autoridade.

Art. 3º Ao Poder Público, por meio de tecnologia, compete disponibilizar um canal de comunicação direta entre a Unidade de Ensino e as autoridades competentes.

Art. 4º Não é dado a mãe ou a responsável pelo aluno o direito de recusa ao preenchimento do formulário de informações conforme § 1º, do artigo 2º, da presente Lei.

§ 1º Em caso do não preenchimento da ficha de informações, a direção da Unidade de Ensino deve entrar em contato com a mãe ou a responsável pelo aluno e solicitar que compareça à Unidade de Ensino para efetivação da matrícula.

§ 2º Caso a mãe ou a responsável insista em não responder as perguntas constantes no aludido formulário de informações, a Unidade de Ensino efetivará a matrícula e o servidor/funcionário responsável deve atestar no prontuário do aluno a devida recusa.

§ 3º Confirmada a recusa o servidor/funcionário dará encaminhamento à matrícula do aluno e comunicará a recusa à Direção da Unidade para providência.

Art. 5º Ao Poder Público compete, através de Decreto, estabelecer regulamentação própria às medidas necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 10 de agosto de 2022.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente