Lei nº 11778 DE 27/06/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 jun 2022

Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Vetado).

Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.

Art. 3º Os portadores de fibromialgia poderão estacionar seus veículos em vagas especiais dentro dos estacionamentos nos locais de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Entende-se por vaga especial aquela destinada às pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e gestantes.

Art. 4º A identificação dos beneficiários se dará mediante a apresentação de carteira que comprove a condição do portador da enfermidade ou através de laudo emitido por profissional médico habilitado que comprove a condição.

Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência;

III - (vetado).

Art. 6º (Vetado).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Governador do Estado do Maranhão, em exercício

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil