Lei nº 11774 DE 03/01/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 jan 2023

Dispõe sobre a divulgação de informações ambientais do Estado do Espírito Santo no Portal da Transparência pelo Governo do Estado.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a divulgação de informações ambientais do Estado do Espírito Santo no Portal da Transparência pelo Governo do Estado.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes estabelecidas nas Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e no Decreto Estadual nº 4.922-R, de 09 de julho de 2021.

Art. 2º O Poder Público dará ampla publicidade no Portal da Transparência, por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais, às seguintes informações, no mínimo:

I - Autos de infração: número do Auto, nome do autuado, município, número do processo administrativo, data de lavratura, resumo da motivação, tipo de penalidade e, quando houver, situação dos recursos interpostos e julgamentos, valor total da multa e situação quanto ao pagamento;

II - Assentamentos estaduais de trabalhadores rurais do Espírito Santo: lista de beneficiários, lotes/glebas, limites georreferenciados, indenizações pendentes/concluídas;

III - Autorização de Exploração Florestal (AEF): número da autorização, data de obtenção, nome do detentor, nome da propriedade, município e área;

IV - Estudo de Impacto Ambiental (EIA): documento na íntegra;

V - Guia de Trânsito Animal (GTA): número da GTA, data de emissão, volume transportado, procedência (município), destino (município), unidade expedidora e observações eventuais;

VI - Imóveis rurais titulados pelo Estado: nome do beneficiário, Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e nome da área;

VII - Licenças ambientais emitidas: documentos na íntegra;

VIII - Monitoramento da recuperação de exploração florestal ilegal: data, localização, número, tipo de atividade vistoriada ou monitorada e parecer da vistoria;

IX - Outorga d'água: data, pedido de outorga, pedidos de renovação e respectivas concessões;

X - Avaliação Técnica que motivou a emissão de cada Licença ambiental, para os empreendimentos que exigem EIA/Rima: documento na íntegra;

XI - Plano de Manejo Florestal (PMF): área, data, nome do detentor, nome da propriedade, município;

XII - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD): data, tamanho da área a ser recuperada, município, coordenadas, número do processo administrativo, status de atendimento;

XIII - Convênios e projetos de regularização fundiária: municípios abrangidos e resultados em cada município;

XIV - Relatório da Audiência Pública: documento na íntegra;

XV - Relatório de Impactos Ambientais (Rima): documento na íntegra;

XVI - situação dos processos de regularização fundiária: data de entrada/saída do setor, permitindo-se a consulta pela internet por meio do número do processo, nome do beneficiário ou do município;

XVII - Termo de Compromisso Ambiental (TCA): documento na íntegra;

XVIII - Termo de Referência para a elaboração do EIA: documento na íntegra;

XIX - Títulos de legitimação de terras devolutas: nome do proprietário, número do processo, tamanho das áreas, municípios, coordenada geográfica da propriedade;

XX - Unidades de Conservação (UC): ato de criação, plano de manejo, limites georreferenciados, mapas, status da regularização fundiária das UCs e contatos dos gestores;

XXI - Recursos de compensação ambiental destinados às Unidades de Conservação Estaduais: total de recursos disponíveis em caixa, dados de origem, dados relativos aos recursos destinados;

XXII - Conflitos Fundiários: documentos referentes às tratativas com as partes envolvidas, tais como atas de reuniões;

XXIII - VETADO

XXIV - VETADO

XXV - VETADO

XXVI - VETADO

XXVII - VETADO

XXVIII - VETADO

Parágrafo único. As informações deverão ser atualizadas conforme a disponibilidade, devendo ser apresentada a base de dados em formato aberto, sempre que possível, no Portal de Dados Abertos do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º O não cumprimento desta Lei implicará ato de improbidade administrativa às autoridades responsáveis, nos termos do inciso VI do art. 11 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

Parágrafo único. Caberá aos Órgãos ambientais, detentores das informações elencadas no art. 2º, a responsabilidade pela publicação nos sítios governamentais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 12 (doze) meses, a contar de sua publicação.

Parágrafo único. Os efeitos desta Lei não se aplicam às informações geradas anteriormente à sua vigência, sendo facultado aos órgãos ambientais a divulgação de informações pretéritas.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de janeiro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado