Lei nº 11774 DE 24/05/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mai 2022
Institui a Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado de Mato Grosso.
§ 1º As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por meio dos quais o Estado assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-a como cidadã e sujeito de direitos.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere.
§ 3º As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à criança executados pelo Estado, devem ser formulados segundo o princípio da prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da Constituição Federal e disciplinada no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no art. 3º da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, sendo reconhecida a condição peculiar da criança como sujeito em desenvolvimento.
Art. 2º O monitoramento e a avaliação da Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado de Mato Grosso e seus desdobramentos visam a assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesmo e como etapa de um processo contínuo de crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e participação social.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS
Art. 3º A Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado de Mato Grosso, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, considerando as peculiaridades dessa faixa etária e mantendo relação com as etapas posteriores da vida, deve obedecer aos seguintes princípios:
I - atenção ao interesse superior da criança;
II - promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades;
III - abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança;
IV - fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;
V - participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade;
VI - respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança;
VII - prioridade no investimento público para a promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança, para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na primeira infância;
VIII - inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada;
IX - corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança.
Art. 4º São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação da Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado de Mato Grosso:
I - fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade;
II - participação solidária das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas na proteção e promoção da criança na primeira infância e controle social das políticas públicas em todos os níveis;
III - envolvimento do pai/parceiro em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental e, quando não houver esta figura, assegurar apoio às mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos;
IV - consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família;
V - realização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios do Estado e Municípios, a curto, médio e longo prazo;
VI - monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados e do orçamento e recursos investidos;
VII - o respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa.
Art. 5º Constituem áreas prioritárias para a Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado de Mato Grosso sem prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas em consonância com os princípios desta Política:
I - saúde materno-infantil;
II - segurança e vigilância alimentar e nutricional;
III - educação infantil;
IV - erradicação da pobreza;
V - convivência familiar e comunitária;
VI - assistência social à família e à criança;
VII - cultura da infância, para a infância e com a infância;
VIII - o brincar e o lazer;
IX - interação social no espaço público;
X - ocupação e uso do espaço urbano e rural e incentivo à convivência em áreas verdes e participação no planejamento e na gestão urbana, em consonância com os municípios;
XI - direito ao meio ambiente sustentável;
XII - garantia dos direitos humanos fundamentais;
XIII - difusão da cultura de paz, educação sem uso de castigos físicos e proteção contra toda forma de violência;
XIV - prevenção de acidentes;
XV - promoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das crianças;
XVI - proteção contra exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de pressão consumista.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA ESTADUAL INTEGRADA PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 6º Compete ao Estado coordenar a Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado de Mato Grosso, em articulação e cooperação com os municípios na execução de suas respectivas Políticas Municipais pela Primeira Infância com ampla participação da sociedade.
Art. 7º A Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado de Mato Grosso será formulada e implementada mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios a partir de uma visão abrangente para atendimento de todos os direitos da criança na primeira infância, resguardando as especificidades de cada política e assegurando, pelo menos, as seguintes competências:
I - atendimento integral à saúde das crianças segundo a Política Nacional de Atenção à Saúde da Criança - PNAISC;
II - proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, bullying, exposição a armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica por exposição indevida e consentida;
III - acesso a serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às crianças na primeira infância;
IV - proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e na internet;
V - garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização.
Art. 8º As famílias com criança na fase da primeira infância têm prioridade na Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado de Mato Grosso nas situações de:
I - isolamento;
II - trabalho infantil;
III - vivência de violências;
IV - abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem;
V - privação do direito à educação;
VI - acolhimento institucional ou familiar;
VII - abuso e/ou exploração sexual;
VIII - desemprego dos ascendentes diretos;
IX - vivência de rua;
X - deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável;
XI - desnutrição ou obesidade infantil;
XII - medida de privação de liberdade da mãe ou pai;
XIII - emergência ou calamidade pública;
XIV - privação do direito à moradia em função de determinação administrativa ou judicial;
XV - aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV - DO ATENDIMENTO ÀS FAMÍLIAS
Art. 9º Os programas destinados ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários no exercício do cuidado, proteção social e educação dos filhos, integram as ações voltadas à criança na primeira infância e devem ser articuladas às áreas prioritárias para a Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado de Mato Grosso, previstas no art. 5º, com vistas ao desenvolvimento integral e integrado da criança e suas famílias.
Art. 10. As ações voltadas ao atendimento das famílias devem respeitar seu papel central e insubstituível de proteção, promoção, cuidado e educação de seus filhos, objetivando atender às necessidades de desenvolvimento integral da criança.
Art. 11. O atendimento às famílias, incluindo programas de parentalidade, deve reconhecer suas potencialidades, valorizando suas competências e possibilidades de discutir, refletir e definir seu próprio projeto de vida na condução da educação das crianças, na perspectiva da garantia de direitos sociais, econômicos e culturais e do desenvolvimento da autonomia e do protagonismo, bem como na gestão das políticas públicas que as envolvam.
Art. 12. As políticas públicas para o atendimento das famílias devem superar a visão assistencialista, individualista e fragmentada das necessidades das crianças e de suas famílias.
CAPÍTULO V - DA PARTICIPAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 13. A sociedade deve participar da proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança na primeira infância, em parceria com o Poder Público, dentre outras formas:
I - integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com função de acompanhamento, controle e avaliação;
II - apoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nas comunidades;
III - promovendo ou participando de campanhas e ações socioeducativas que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano;
IV - executando ações complementares ou em parceria com o poder público, que contemplem a primeira infância;
V - desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado.
CAPÍTULO VI - DO PLANO ESTADUAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA NO ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 14. A Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado de Mato Grosso de que trata esta Lei serve como base para a elaboração do Plano Estadual pela Primeira Infância, referenciado e articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância, observando-se, na sua elaboração:
I - sua duração mínima e período de avaliação;
II - abrangência de todos os direitos das crianças nessa faixa etária;
III - concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV - inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco;
V - elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos estaduais e municipais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças;
VI - participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças, na sua elaboração, assegurando, por meio de técnicas pedagógicas adequadas, a participação das crianças de até seis anos na elaboração dos Planos Estadual e Municipais pela Primeira Infância;
VII - articulação e complementaridade das ações deste Estado com as dos seus Municípios e da União referentes à primeira infância;
VIII - monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços e avaliação dos resultados.
Parágrafo único. Os Municípios de Mato Grosso devem contar com a articulação e a cooperação do Estado para implementar os respectivos Planos Municipais pela Primeira Infância, conforme prazo estabelecido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei deve correr à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado