Lei nº 11773 DE 24/05/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mai 2022
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Estadual de Integridade no Esporte, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Estadual de Integridade no Esporte, voltada a promover o desenvolvimento do esporte baseado em padrões de boa governança, moral e ética, e transparência.
Art. 2º As organizações esportivas promoverão a gestão e a prática esportiva baseadas em padrões éticos e morais que garantam o jogo limpo em treinamentos ou nas competições.
Art. 3º A prática esportiva no nível da excelência, caracterizada pela disputa de atletas de alto rendimento e a busca pela performance dentro das regras e regulamentos, não prejudicam a conformidade com princípio da igualdade de condições entre os competidores.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Integridade no Esporte:
I - estabelecer, aplicar e exigir o cumprimento das regras contidas no art. 18-A da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações, bem como demais dispositivos da política nacional do esporte, fomentando a boa governança, integridade e transparência no esporte;
II - corroborar com a Política Nacional Antidopagem para salvaguardar o direito dos atletas ao ambiente esportivo livre de dopagem e oportunidades justas de competição;
III - garantir a supervisão das condições da competição e treinamento para a proteção à saúde e segurança dos atletas;
IV - estimular a adequação das regras e/ou o desenvolvimento e adaptação dos programas de treinamento para melhor atender às habilidades e à motivação dos atletas, inclusive com a criação de códigos de ética e conduta esportiva, fazendo respeitar os diversos grupos etários e de rendimento esportivo, para um ambiente seguro, livre de qualquer discriminação e abuso de qualquer natureza;
V - fomentar a adoção de boas práticas de gestão a fim de evitar conflito de interesses comerciais, políticos e da mídia e estimular um ambiente esportivo livre da violência ou discriminação de qualquer natureza, da corrupção, da manipulação de resultados esportivos, da livre circulação de atletas, da proteção aos menores e da igualdade de condições às mulheres.
Art. 5º São requisitos essenciais para a Política Estadual de Integridade no Esporte, como incentivo a cumprir o interesse do esporte justo:
I - para os esportistas:
a) orientação para o princípio de lutar pelo melhoramento (contínuo) de desempenho ou de fazer o melhor esforço possível;
b) adesão às regras (escritas ou não escritas);
c) aceitação das decisões dos juízes e árbitros;
d) tratamento crítico das regras e decisões de terceiros;
e) tratamento respeitoso do oponente ou do adversário antes, durante e depois da atividade desportiva;
f) relacionamento respeitoso com colegas jogadores, colegas membros de clube e treinadores na situação competitiva, assim como na prática do treino diário;
g) não colocar em risco sua própria saúde ou aquela do oponente ou do colega jogador;
h) tratamento respeitoso de si próprio e, especialmente, de seu próprio corpo;
i) lidar de forma apropriada com a vitória ou derrota;
II - para os treinadores:
a) assistência ao atleta de forma que eles tenham o melhor desempenho de sua habilidade;
b) aceitação das decisões do juiz e do árbitro;
c) reconhecimento e respeito pelas regras do esporte e dos códigos de conduta profissionais e esportivos;
d) respeito pelo treino em conformidade com o desenvolvimento nas diversas dimensões do atleta;
e) respeito pelo atleta como um indivíduo;
f) tratamento equânime de atletas dentro de um grupo de treinamento;
g) garantia e proteção da saúde dos atletas;
h) habilidade para aceitar críticas (permitindo e aceitando críticas justificadas oriundas de atletas);
III - para os juízes e árbitros:
a) responsabilidade pela aplicação justa e imparcial das regras;
b) penalização rigorosa, porém flexível, de infrações das regras dentro do espírito de fair play;
c) habilidade para aceitar críticas (em termos de permitir e aceitar críticas justificadas oriundas de atletas);
d) abertura e sensibilidade em sugerir mudanças necessárias de regras;
e) autodeclaração de impedimento ou conflito de interesse no exercício de sua função;
IV - para os pais e professores:
a) equilíbrio entre os aspectos de jogo justo fair play e valores educacionais;
b) exigência e encorajamento moderados (pais podem sugerir que os filhos pratiquem esportes, encorajando-os e tendo uma influência positiva sobre a decisão em prol do esporte);
c) interesse em atividades desportivas de crianças e jovens;
d) busca por debates regulares com os treinadores;
e) evitar expectativas excessivas (de avanço desportista);
f) assegurar que o valor olímpico da alegria, além do prazer e diversão, sejam elementos essenciais na atividade desportiva ao longo da carreira do atleta independentemente do rendimento ou nível de profissionalização;
V - para os médicos:
a) dar prioridade máxima à saúde dos atletas;
b) exercer um papel ativo nos esforços para combater a ingestão de drogas ou substâncias proibidas, bem como suplementos alimentares, explicando os perigos inerentes aos atletas;
c) não apresentar preferência desproporcional por medidas analgésicas em detrimento de tratamentos terapêuticos;
d) orientarem seus atletas em tratamento terapêutico para o pedido de autorização de uso terapêutico em caso de necessidade de medicamento que contenha substância proibida ou método;
VI - para os torcedores:
a) torcer apropriadamente por seu próprio time/seu preferido pessoal;
b) relacionar-se de forma aberta e amigável uns com os outros e, em especial, com os torcedores de outros times/equipes;
c) reconhecer a conduta justa por parte dos desportistas (e reprovar ações injustas);
d) evitar ações que impactem no evento desportista (por exemplo, perturbar a concentração dos esportistas, etc.);
e) respeitar as decisões de treinadores e juízes/árbitros;
VII - para as organizações esportivas:
a) conscientização da responsabilidade individual pela tomada de decisão estrutural;
b) decisões devem ser tomadas em prol do esporte e não em benefício próprio;
c) interesse no esporte e nos esportistas;
d) habilidade em aceitar críticas;
e) capacidade para trabalho em equipe.
Art. 6º Ficam instituídos o controle e a prevenção de dopagem com o objetivo de garantir o direito dos atletas e das organizações esportivas de participarem de competições livres de dopagem, promovendo a conservação da saúde, preservando a justiça e a igualdade entre os competidores.
§ 1º O controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes, em nível nacional e internacional, no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem.
§ 2º Considera-se como dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por organização esportiva.
§ 3º As instituições destinadas à prevenção e ao controle de dopagem deverão observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.
Art. 7º Fica instituído o dia 15 de janeiro como o Dia Estadual do Jogo Limpo (fair play) contra o doping no esporte.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado