Lei nº 11772 DE 02/01/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 jan 2023

Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas de prevenção e combate ao roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas no Estado do Espírito Santo.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a pessoa física ou jurídica que adquirir, vender, expor à venda, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, revender, beneficiar, reciclar, compactar, trocar, usar como matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores e placas metálicas, que sejam comprovadamente produto de crime ou não tenham procedência lícita comprovada, sujeita às obrigações e penalidades impostas por esta Lei.

Parágrafo único. Considera-se material metálico, para fins do disposto nesta Lei, os genericamente denominados de "sucata" ou "ferro-velho", sendo fios/cabos de cobre e alumínio, bem como fios/cabos de fibra ótica utilizados para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados em geral.

Art. 2º A pessoa física ou jurídica que atua na comercialização dos materiais constantes no art. 1º, caput e parágrafo único, deverá emitir Nota Fiscal, nos termos da legislação em vigor, manter Livro próprio para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização dos materiais, bem como proceder ao cadastro e ao registro de suas atividades perante a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º As disposições previstas na presente Lei objetivam contribuir com a prevenção e o combate ao crime de furto, roubo e receptação de cabos e fios metálicos, utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante imediata denúncia aos órgãos policiais de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata esta Lei.

Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;

III - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios, envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, no Estado do Espírito Santo.

§ 1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - FESP, instituído pela Lei Complementar nº 922, de 11 de outubro de 2019.

§ 2º A multa será fixada em montante não inferior a 10.000 (dez mil) e não superior a 10.000.000 (dez milhões) de vezes o Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com os Municípios, por meio dos órgãos das Polícias Civil e Militar do Estado, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, para consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para sua fiel execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45. (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 02 de janeiro de 2023.

ERICK MUSSO

Presidente