Lei nº 11771 DE 24/05/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mai 2022
Dispõe sobre a divulgação de campanhas de incentivo ao cadastro de doadores de medula óssea nas salas de cinemas antes de cada filme ou sessão, no Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que administram as salas de cinemas do Estado de Mato Grosso a disponibilizar espaço antes do início dos filmes ou da sessão para publicidade de campanha de incentivo ao cadastro de doadores de medula óssea no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A vinculação da campanha deverá ocorrer no momento dos trailers, antes do início dos filmes ou da sessão, e ser transmitida com tradução simultânea em libras.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação de multa no valor de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado