Lei nº 11766 DE 24/05/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mai 2022

Institui, no âmbito da Segurança Pública de Mato Grosso, o Programa Vigia Mais MT.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO CONCEITO, DO OBJETIVO E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Programa Vigia Mais MT, com abrangência em todos os municípios do Estado, que permitirá a integração, o acesso e a captação de imagens de vigilância e segurança eletrônica, pertencentes a entes públicos ou privados, por meio de plataforma operacional dirigida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso (SESP/MT).

Art. 2º A finalidade do programa consiste na ampliação do sistema de videomonitoramento da Secretaria de Estado de Segurança Pública para locais onde já exista ou possa haver a cessão de uso de dispositivos de captação de imagens por entes públicos ou privados e, com isso, otimizar as ações de polícia.

§ 1º É permanente o caráter de não onerosidade à fazenda pública estadual, a qualquer título, não sendo permitida a transferência de recursos financeiros ou a propriedade definitiva de bens do Estado para a cooperação técnica com os entes proponentes.

§ 2º Será permitida a cessão de uso ao ente proponente, em regime de comodato, dos dispositivos de captação de imagens, sob responsabilidade de guarda, manutenção e bom uso pelo proponente, com a possibilidade de devolução do equipamento no encerramento da cooperação.

Art. 3º O programa tem por objetivo a cooperação técnica e operacional entre o Estado, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, e os entes públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas, prefeituras municipais, órgãos públicos, organizações da sociedade civil, associações, conselhos comunitários e outros que se habilitarem aptos aos requisitos técnicos do programa, para fornecerem imagens em tempo real ou armazenadas em dispositivos de captação de imagens por câmeras localizadas e focadas nos espaços públicos.

Parágrafo único. A integração, o acesso e a captação de imagens de vigilância e segurança eletrônica serão regulamentados por decreto estadual e detalhados em regulamento específico emitido pela SESP/MT, dispondo sobre os critérios de seleção, quantidade, resolução de imagens, compatibilidades e outros detalhes técnicos que se fizerem necessários.

CAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO TÉCNICA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 4º O Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP) da SESP/MT fará a gestão das cooperações técnicas.

Art. 5º Os entes proponentes da cooperação técnica, sejam eles pessoas jurídicas de direito público ou privado e pessoas físicas, que possuem ou lhes forem cedidos ao uso os dispositivos de captação de imagens por câmeras de vigilância e segurança eletrônica, quando localizadas ou focadas nos espaços públicos, e aptos aos requisitos técnicos do programa, poderão solicitar habilitação e integração ao programa.

Parágrafo único. As empresas de segurança que administrem dispositivos de captação de imagens por câmeras de vigilância e segurança eletrônica de outros entes públicos ou privados, com natureza de prestação de serviço de segurança, poderão solicitar habilitação e integração ao programa.

Art. 6º A solicitação de habilitação ao programa é voluntária e terá vigência por tempo prescrito em edital ou regulamento específico, podendo ser rescindida, a qualquer tempo, por requerimento do proponente ou pelo Estado em caso de inviabilidade da continuidade da cooperação, negligência ou falta de manutenção dos dispositivos de captação de imagens do ente proponente.

§ 1º A cooperação técnica será lavrada mediante termo de cooperação entre a SESP/MT e o ente proponente, conforme regulamento específico, independentemente de registro no Sistema de Gestão de Convênios (SIGCON).

§ 2º A habilitação dos entes proponentes ao programa dependerá de avaliação de aptidão positiva aos requisitos de seleção e especificações técnicas estabelecidas em regulamento específico.

§ 3º A cooperação entre o Estado e os entes proponentes não vincula a promoção permanente de segurança pública no local objeto da captação de imagens, bem como não enseja a responsabilidade das partes por falhas técnicas ou operacionais por ocorrências de crimes nos locais de monitoramento e segurança eletrônica.

Art. 7º Os entes proponentes deverão prestar contas do uso dos dispositivos de captação de imagens na forma estabelecida em regulamento específico, quando estes forem cedidos ao seu uso, em regime de comodato.

Art. 8º Pela execução da parceria em desacordo com legislação específica e regulamento próprio, previstos nesta Lei, em Decreto Estadual e regulamento específico, a SESP/MT poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao ente proponente as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação na cooperação técnica e impedimento de celebrar nova parceria, por prazo não superior a dois anos;

§ 1º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

§ 2º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

CAPÍTULO III - DO ACESSO E DA UTILIZAÇÃO DAS IMAGENS

Art. 9º As imagens poderão ser acessadas em tempo real ou em conteúdos armazenados nos dispositivos dos proponentes e serão utilizadas para o planejamento das ações de polícia ostensiva em prevenção de crimes ou para as investigações policiais em repressão de condutas criminosas.

§ 1º Quando integradas ao VMS da SESP/MT, as imagens poderão ter o armazenamento local em equipamentos próprios do órgão.

§ 2º Quando integradas em plataforma de website, as imagens poderão ter o armazenamento e processamento em nuvem (cloud).

§ 3º Conforme compatibilidade técnica, as imagens acessadas poderão ser utilizadas em funções analíticas de inteligência artificial e, ainda, para identificação de caracteres, como as placas de veículos em locais de vias públicas ou entradas de estacionamentos privados.

§ 4º Os órgãos do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública (SISP), nos termos da Lei nº 9.678, de 21 de dezembro de 2011, poderão ter acesso às imagens conforme o caput para fins do que prevê a atividade de inteligência definida na mesma lei.

Art. 10. A utilização das imagens captadas de que trata esta Lei terá por base o respeito aos direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado