Lei nº 11760 DE 04/08/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 ago 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prioridade de atendimento nos serviços de entrega (Delivery) no Estado da Paraíba às pessoas que especifica e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que operem, no Estado de Paraíba, oferecendo serviço de entrega (Delivery), ficam obrigadas a dar prioridade de atendimento às pessoas do grupo de risco para COVID-19.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se condições de risco, conforme regulamentação do Ministério da Saúde:

a) idade igual ou superior a 60 anos;

b) cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica);

c) pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC - doença pulmonar obstrutiva crônica);

d) imunodepressão;

e) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

f) diabetes mellitus, conforme juízo clínico;

g) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

h) gestação de alto risco; e

i) outras incluídas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º Para fazer jus ao direito previsto nesta Lei o consumidor deverá, no ato do pedido, solicitar o benefício da prioridade, devendo encaminhar através do WhatsApp ou outro meio disponibilizado pelas empresas prestadoras do serviço de Delivery, documentação que comprove a situação de preferência.

Parágrafo único. Em caso de pedidos realizados através de aplicativos de Delivery, o consumidor deverá encaminhar uma mensagem por meio do APP (aplicativo) solicitando prioridade no atendimento, devendo a prestadora do serviço disponibilizar ao cliente o WhatsApp da empresa ou outro meio pertinente para os fins de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Os serviços de Delivery prestados por mercados, supermercados e hipermercados devem observar os seguintes prazos de entrega, a contar do pedido do consumidor pertencente ao grupo de risco para Covid-19:

I - mercados, em até 12 (doze) horas;

II - supermercados, em até 24 (vinte e quatro) horas;

III - hipermercados, em até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º Para efeito desta Lei, consideram-se:

a) mercados, estabelecimentos de pequeno porte que comercializam produtos de necessidade básica e utilitários do dia-a-dia;

b) supermercados, grandes comércios tradicionais de alimentos, com um sistema de autosserviço que oferece uma extensa variedade de alimentos e produtos domésticos, organizados em corredores; e

c) hipermercados, tipos de estabelecimentos retalhistas de grande porte, que oferecem todas as funcionalidades de um supermercado, porém com uma variedade muito maior de produtos e serviços dos mais diversos.

§ 2º Os mercados, supermercados e hipermercados que prestam serviços de Delivery devem organizar as entregas conforme a ordem cronológica dos pedidos.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa prevista no art. 57 , parágrafo único, da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 5º O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Estadual de Saúde do Estado da Paraíba.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de agosto de 2020.

ADRIANO GALDINO

Presidente