Lei nº 11758 DE 31/07/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 ago 2020
Dispõe sobre a internação de parturientes na rede privada de maternidades de baixo risco, quando requerido por médica(o) credenciada(o) ao Sistema Único de Saúde, em caso de inexistência de vaga nas maternidades de baixo risco da rede pública, no período da pandemia em virtude do Novo Corona vírus.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É dever e responsabilidade do Estado garantir que as parturientes sejam internadas em leitos de maternidades de baixo risco e casas de parto, devido à orientação do Ministério da Saúde que considera as gestantes e puérperas no grupo de risco para a COVID-19.
Art. 2º A internação de parturientes na rede privada de maternidades de baixo risco poderá ocorrer sem custo para a paciente quando se mostrarem esgotadas as possibilidades de internação nas maternidades da rede pública.
§ 1º A internação dar-se-á por prescrição de médica(o) credenciada(o) pelo SUS -Sistema Único de Saúde.
§ 2º A(o) médica(o) responsável pelo pedido de internação informará a situação de gravidade da paciente e a inexistência de vaga em sua unidade pública.
§ 3º A Secretária de Estado de Saúde manterá atualizado o mapa de leitos públicos e privados nas maternidades de baixo risco e disponibilizará as informações às administrações das maternidades da rede pública.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei, sendo as despesas decorrentes das internações nas maternidades privadas de responsabilidade do Tesouro Estadual serem apuradas com base nas tabelas de valores do SUS - Sistema Único de Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de julho de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador