Lei nº 11756 DE 23/07/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 jul 2020

Proíbe que as Operadoras de Plano de Assistência à Saúde, no âmbito do Estado da Paraíba, limitem o tempo de internação dos pacientes suspeitos ou diagnosticados com COVID-19, em razão de prazos de carência dos contratos com cobertura hospitalar.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, no âmbito do Estado da Paraíba, proibidas de limitar o tempo de internação dos pacientes suspeitos ou diagnosticados com COVID-19, em razão de prazos de carência dos contratos com cobertura hospitalar.

§ 1º Para fins do caput deste artigo, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública no Estado da Paraíba em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19, todos os serviços prestados ao contratante em razão da suspeita ou confirmação dessa patologia viral serão considerados emergenciais.

§ 2º Os serviços a serem obrigatoriamente prestados, mesmo durante a carência, correspondem a todos aqueles contratados pelo consumidor e que tenham relação direta com o quadro de saúde apresentado em razão da suspeita ou da confirmação pelo COVID-19.

Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de julho de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZVÊDO LINS FILHO

Governador